Ocorre no próximo dia 9 de abril, no Centro Empresarial de Jaraguá do Sul (Cejas), a primeira Rodada Tecnológica entre Institutos de Ciência e Tecnologia e Empresas do Estado. O objetivo é discutir e criar novas parcerias para soluções tecnológicas que levem a ganhos de competividade nas empresas de Santa Catarina. Segundo levantamento realizado pela Fiesc, apenas 17% das indústrias no Estado tem alguma parceria formalizada com instituições de pesquisa e inovação. O evento contará com apresentação de case de inovação pela Whirlpool e palestra do Google Brasil. Entre as instituições já confirmadas para o encontro estão os Institutos de Inovação e Tecnologia do Senai, a Embrapa, a UFSC, a Fundação CERTI, a Epagri, a Udesc e o IFSC. A iniciativa integra o Programa de Incentivos para a Utilização dos Benefícios Fiscais da Lei do Bem aliadas à Transferência Tecnológica (Profit), realizado no Estado pelo IEL/SC, da Fiesc, com apoio da Fapesc, CNPq e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Rodada de Transferência Tecnológica entre Institutos de Ciência e Tecnologia e Empresas Quando? Dia 9 de maio, das 13h30 às 18 horas. Onde? Centro Empresarial de Jaraguá do Sul (Cejas), na Rua Octaviano Lombardi, 100, Czerniewicz. Como se inscrever? www.ielsc.org.br. Mais informações pelo telefone (48) 3332-3064.

* * *

0,8% O Indicador Antecedente Composto da Economia (Iace) para o Brasil apresentou alta de 0,8% em março ao atingir 90,4 pontos. Em fevereiro, houve leve aumento de 0,2% e, em janeiro, recuo de 0,3%. O índice reúne informações de oito variáveis econômicas que permitem prever a tendência da economia. O indicador é calculado em conjunto pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV) e pelo The Conference Board (TCB), instituição de consultoria norte-americana.

* * *

pagina 8 hasseEmpregada Gestante: novas escolhas Em um determinado momento da vida, alguns optam por planejar uma gestação ou simplesmente são surpreendidos com esta notícia de repente. Neste momento, a mulher desenvolverá uma série de sensações e pensamentos, sendo que o mais intenso será o de garantir o melhor para o seu filho. Atualmente, a participação das mulheres no mercado de trabalho vem crescendo, conforme preveem as estatísticas e estão assumindo todos os níveis de hierarquias. Então, quando a notícia chega, ocorrem preocupações com a vida profissional, vide que a gestação exigirá maiores cuidados e atenção com o seu corpo, para garantir a saúde de seu bebê. Presencia-se até hoje, os desligamentos por parte das empresas que desconhecem a gravidez de suas colaboradoras, mas, conforme define o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e Súmula 244, Tribunal Superior do Trabalho (TST), se o início da gravidez ocorreu durante o contrato de trabalho, seja ele por prazo determinado ou não, a empregada terá direito a estabilidade gestacional durante todo o período de sua gravidez e até 05 (cinco) meses após o parto, ainda que a confirmação do estado gravídico ocorra durante o prazo de aviso prévio trabalhado ou indenizado. Ou seja, se ocorrer à rescisão do contrato de trabalho durante este período e a gestante requerer o seu direito, haverá uma revisão sobre o caso e a sua reintegração aos quadros da empregadora poderá ser conduzida, desde que o direito seja pleiteado dentro do prazo prescricional de até 02 (dois) anos após a dispensa sem justa causa. Caso ocorra decisão judicial que determine a reintegração da empregada ao quadro de colaboradores e a empregada não quiser retornar as suas atividades, negando tal reintegração, não haverá perda da estabilidade. O atual e recente entendimento do TST é no sentido de que o direito decorrente da estabilidade gestacional não é único, exclusivo da gestante, e sim, principalmente, do próprio nascituro. Logo, mesmo que ocorra a recusa da reintegração por parte da empregada, haverá o direito de receber a indenização referente a todo o período estabilitário. Vale ressaltar que o direito em efetuar esta escolha entre reintegração e indenização é algo recente em nossos Tribunais, visto que o posicionamento anteriormente adotado em nossas Cortes era pela obrigatoriedade do retorno a empresa. Com a mudança de entendimento, hoje mulheres que se encontram nessa situação podem obter resultado diverso da reintegração, o que garante inclusive uma maior liberdade entre as partes, que muitas vezes conseguem negociar uma melhor opção para o deslinde do caso. Outro fato é quando a reintegração da empregada ocorre e a empresa se nega a efetuar o pagamento imediato do período em que a mesma permaneceu afastada. Nesta situação, há entendimentos de juízes que consideram o direito à estabilidade a partir da data do ajuizamento da ação e não do momento em que houve a concepção e determinam o pagamento imediato sob pena de lei. Em suma, fica claro que mesmo que a empregada venha a optar pela não reintegração, ocorrerá a opção por indenização, pois com o novo entendimento do TST, que vêm a favorecer a empregada gestante, essa premissa se fortalece, voltando a gerar esperança para a família que se prepara para receber um novo integrante e que precisará de condições financeiras para garantir que as necessidades geradas pelo acontecimento sejam supridas.

LEIA A COLUNA COMPLETA NA VERSÃO DIGITAL DO JORNAL O CORREIO DO POVO