INSALUBRIDADE: Entendendo a necessidade do pagamento e suas implicações

Foto: divulgação

Por: Eng. Juliana Juergens Hausen ( Diretora Técnica - SECURI)

20/05/2015 - 16:05 - Atualizada em: 20/05/2024 - 16:02

 

O Adicional de Insalubridade foi instituído no Brasil pela Lei 6.514, em 1977, complementada pela portaria 3.214, de 08 de junho de 1978, que aprovou a Norma Regulamentadora NR-15.

Essencialmente, esse adicional foi concebido como uma forma de compensação para trabalhadores, onde a NR-15 lista as atividades e operações consideradas insalubres, classificando o grau de insalubridade em cada tipo de exposição, podendo chegar a 40% do salário mínimo.

Dessa forma, o pagamento do Adicional de Insalubridade é necessário apenas quando o trabalhador está exposto a condições insalubres que não podem ser completamente eliminadas ou neutralizadas.

Por outro lado, é importante ressaltar que o pagamento indiscriminado do Adicional de Insalubridade pode acarretar prejuízos legais para o empregador, como processos trabalhistas e multas, caso não haja respaldo legal para tal pagamento.

Para evitar riscos jurídicos, é fundamental contar com uma empresa especializada, com profissionais habilitados e equipamentos adequados. Essa abordagem assegura uma avaliação precisa da insalubridade e a implementação de medidas de proteção eficazes, garantindo um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a legislação. Investir na saúde e segurança dos colaboradores é investir no sucesso e na sustentabilidade do negócio.

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