Imóvel comercial é bem de família? Para o TST, depende.

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Por: CRS Advogados Associados

17/04/2024 - 09:04 - Atualizada em: 17/04/2024 - 16:16

“Bem de família” é um termo utilizado no direito para designar um imóvel residencial que, em tese, é destinado à moradia da pessoa ou família, sendo protegido contra a penhora e execução por dívidas civis, comerciais, fiscais ou trabalhistas, conforme estabelecido pela legislação brasileira.

A principal lei que trata do bem de família é a Lei nº 8.009/1990, segundo a qual o bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar que é utilizado como moradia permanente. Esse imóvel, desde que seja o único da família e que seja utilizado como residência, não pode ser penhorado ou executado para pagamento de dívidas, salvo algumas exceções previstas na própria lei.

Acontece que recentemente a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em favor do dono de um colégio em Belém/PA, afastando a penhora de um imóvel avaliado em R$ 5 milhões para quitar créditos trabalhistas.

O imóvel, onde funciona a escola, foi considerado protegido como bem de família.

Houve debate sobre a caracterização desse imóvel como bem de família, levantado pelo professor credor, que argumentou que o empresário não residia no local e possuía outra propriedade.

Segundo o professor, o empresário teria se mudado para o imóvel após o início da execução para evitar a penhora, apresentando documentos questionáveis sobre a propriedade.

A decisão é relevante pois alegava-se que o alto valor do imóvel permitiria sua venda em leilão para quitar a dívida e permitir ao empresário comprar outro imóvel.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 8ª Região (PA/AP), em junho de 2012, confirmou a alienação do imóvel. Porém, o empresário recorreu comprovando que o imóvel também é utilizado como sua moradia, reforçando sua condição de bem de família.

O relator do caso, no TST, ministro Hugo Scheuermann, explicou que a natureza de bem de família do imóvel não é excluída pelo uso comercial, desde que não haja outra residência permanente.

A decisão do Tribunal foi favorável ao empresário, considerando que, apesar do uso comercial do imóvel como sede do colégio, ele também serve como residência principal do proprietário. Portanto, sua natureza como bem de família foi confirmada.

O valor elevado do imóvel por si só não garante proteção, e a acusação de moradia fraudulenta deveria ser comprovada pelo professor, o que não foi mencionado na decisão do TRT.

O TST concluiu então que, sem provas de outras propriedades utilizadas como moradia permanente, o fato de o imóvel ter uso comercial não exclui sua proteção como bem de família.

Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.