“♫ Who are these men of lust, greed, and glory?/ Rip off the masks and let’s see/ But that’s not right, oh no, what’s the story?/ There’s you and there’s me/ That can’t be right” (Crime of the century; Supertramp).
Na era digital, a facilidade para divulgar e compartilhar informações pela internet criou um terreno fértil para a propagação de fake news. Redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais são frequentemente palco de informações falsas que, na maioria das vezes, circulam rapidamente e causam impactos reais. Não apenas as pessoas são alvo de desinformação, mas também assuntos de interesse social, como saúde, segurança e economia.
No entanto, poucos percebem que o ato de compartilhar ou replicar fake news pode trazer sérias consequências, tanto civis quanto criminais. Não é só o criador da mentira que responde.
Indenizações
Do ponto de vista civil, a pessoa que compartilha uma notícia falsa pode ser responsabilizada quando a informação atinge a imagem ou o direito de terceiros. O Código Civil Brasileiro prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa dano a outrem, deve repará-los. Dessa forma, ao compartilhar fake news que causem prejuízos à honra, à moral ou à privacidade de alguém, o indivíduo pode responder judicialmente, sendo obrigado a compensar financeiramente a vítima pelo dano causado. Normalmente se trata de danos morais, mas há a possibilidade, claro, da ocorrência também de prejuízos de ordem material.
Em casos em que a desinformação afeta empresa ou marca, as consequências financeiras podem ser ainda mais significativas, visto que a vítima pode alegar perdas financeiras e danos à reputação. Já há diversas decisões judiciais nesse sentido, demonstrando que os tribunais brasileiros têm se tornado mais rigorosos quanto ao compartilhamento de notícias falsas, inclusive em contextos que afetam pessoas jurídicas.
Outro ponto interessante diz respeito à responsabilização dos pais pelos atos de seus filhos, e nisso se inclui a responsabilização civil por divulgação de informações que causem danos a honra ou imagem de terceiros.
Impacto Criminal
No campo criminal, o compartilhamento intencional de fake news pode, dependendo da situação, caracterizar crimes como calúnia, difamação ou injúria. Esses crimes contra a honra são passíveis de pena de detenção ou multa e, em situações mais graves, como quando a fake news provoca pânico ou desordem pública, podem ser enquadrados em outros tipos penais.
Embora haja discussão nos meios acadêmicos se os crimes contra a honra deveriam ser extintos, resguardando-se apenas as indenizações como meio de punir o infrator, com o advento e popularização da internet – e em função de seu alcance – esse é um debate que merece muita atenção.
Impacto social
A responsabilidade pelo compartilhamento de fake news não se limita apenas aos campos civil e criminal; há também o impacto social. Pessoas que compartilham ou propagam desinformação frequentemente perdem credibilidade em seus círculos pessoais e profissionais. Ao perpetuar informações inverídicas, criam um ambiente de desconfiança e contribuem para o caos informacional, o que prejudica o senso coletivo de realidade, especialmente quando vindas de pessoas com grande número de seguidores. Isso afeta o comportamento em massa e até decisões políticas e econômicas, gerando um impacto a longo prazo.
Do ponto de vista psicológico, estudos indicam que a prática frequente de compartilhamento de fake news pode criar uma dependência por validação social e aumentar sentimentos de ansiedade e isolamento, conforme as pessoas percebem o afastamento daqueles que desacreditam em suas publicações.
E agora?
Em um mundo onde as fake news circulam com facilidade, cada um de nós possui responsabilidade coletiva com a veracidade das informações. Compartilhar conteúdo sem checagem pode ter graves consequências para a sociedade, pois promove desconfiança e hostilidade. Ao final, a verdadeira transformação digital passa pela nossa habilidade de usar a tecnologia de forma ética e responsável.