A reforma trabalhista de 2017 promoveu mudanças significativas nas relações de trabalho, ampliando a flexibilidade nas negociações entre empregados e empregadores e ajustando temas como jornada de trabalho, terceirização e contribuição sindical.
Paralelamente, a discussão sobre a possibilidade de penhorar o salário do devedor, um tema que se arrasta há anos, voltou a ganhar força recentemente. Embora exista uma lei que garanta a impenhorabilidade dos salários, a jurisprudência frequentemente flexibiliza essa proteção em determinados casos.
Essa questão se intensificou com mais uma mudança no contexto da reforma trabalhista, que trouxe novas interpretações e ajustes nas relações entre devedores e credores.
De fato, a lei prevê exceção à essa impenhorabilidade, notadamente quando se trata de dívidas alimentares, conforme denota do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No entanto, até mesmo o conceito do que pode se considerar um crédito alimentar é objeto de discussão.
No âmbito da justiça do trabalho da 12ª Região – Santa Catarina, os juízes de primeira instância reconheciam como válidas a penhora de salário do devedor trabalhista, que mês a mês poderia ter em sua folha de pagamento ou conta bancária um percentual de desconto. Isso porque se entendia que o crédito trabalhista era alimentar, e se amoldava à hipótese do § 2º, do artigo supracitado, afinal na maioria das vezes trata-se de processos em que se pleiteiam verbas salariais (Salário, 13º, FGTS, Férias).
Em contrapartida, o Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina entendia que o termo “dívida alimentar” se aplicava exclusivamente às obrigações familiares, como pensões alimentícias. Por isso, na maioria dos casos em que um devedor trabalhista tinha seu salário penhorado, ele conseguia reverter essa decisão ao apresentar um Agravo de Petição, já que a dívida trabalhista não era considerada uma “dívida alimentar” nessa interpretação.
Apesar de haver certo consenso entre os Desembargadores do Trabalho, o TRT-12 entendeu por instaurar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), para pacificar o tema no âmbito de sua jurisdição, tendo sido fixado no mês de setembro deste ano a Tese Jurídica – Tema 25, nos seguintes termos:
Tese jurídica – Tema 25
CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2o do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista.
Em resumo, a nova tese jurídica proíbe o bloqueio, mesmo que parcial, do salário de uma pessoa para quitar uma dívida trabalhista que ela própria tenha contraído.
Esse entendimento servirá como diretriz para todos os julgamentos realizados por juízes e órgãos colegiados da Justiça do Trabalho em Santa Catarina, garantindo que casos semelhantes tenham decisões consistentes e uniformes.
Nesta mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) cadastrou o Tema Repetitivo Nº 1.230 e pretende definir o alcance da exceção da regra da impenhorabilidade de salário para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a 50 salários-mínimos.
Até o momento não se tem previsão de julgamento acerca da matéria pelo STJ, no entanto, é certo que tal decisão impactará muitos processos que atualmente estão suspensos aguardando a decisão.