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Devedor de pensão alimentícia fica sem poder dirigir

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

19/11/2024 - 14:11 - Atualizada em: 19/11/2024 - 14:57

A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) é uma medida coercitiva prevista no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe:

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

Essa norma permite ao juiz adotar medidas como a suspensão da CNH, a restrição de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do devedor, com o objetivo de compelir o cumprimento de obrigações financeiras, especialmente nos casos de dívidas alimentícias.

A suspensão da habilitação é aplicada quando o devedor não quita sua dívida de forma voluntária. Contudo, deve respeitar as disposições do art. 528 do CPC, que regulamenta a execução de alimentos e prevê medidas mais graves, como a prisão civil. Nessa perspectiva, a suspensão da CNH é considerada uma alternativa menos restritiva, voltada a estimular o pagamento espontâneo.

Para que o juiz autorize essa medida, é necessário observar os seguintes requisitos:

Proporcionalidade e razoabilidade: Avaliar se a medida é adequada e não excessiva diante da realidade do devedor.

Finalidade: A medida deve ter como objetivo exclusivo compelir o devedor ao pagamento, sem caráter punitivo.

Eficácia: A medida deve ser eficaz para alcançar o objetivo, considerando que pode ser inócua caso o devedor não dependa da CNH para sua rotina ou trabalho.

Do ponto de vista constitucional, essas medidas estão fundamentadas nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e no direito à vida (art. 5º), que incluem o direito à alimentação. O objetivo principal é proteger o credor alimentício, geralmente menor ou dependente, garantindo a satisfação de suas necessidades básicas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a validade dessa prática, desde que respeite os requisitos de proporcionalidade e que o devedor seja previamente notificado, tendo oportunidade de regularizar sua situação antes da aplicação. Em suas decisões, o STJ destaca que essas medidas não violam direitos fundamentais quando aplicadas de forma proporcional e em conformidade com o devido processo legal.

Na prática, a suspensão da CNH tem se mostrado eficaz quando o devedor depende da habilitação para atividades essenciais, como o exercício de sua profissão. Contudo, em casos em que a habilitação não impacta diretamente a rotina do devedor, a medida pode ser ineficaz. Por isso, é indispensável que o juiz avalie as circunstâncias do caso concreto antes de sua aplicação, optando pela medida coercitiva mais adequada.

 

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