O recebimento de bens ou direitos por meio de doação ou herança é uma situação comum, porém é necessária atenção na hora de prestar contas à Receita Federal, haja vista que tais bens precisam ser declarados para evitar futuros problemas fiscais.
Compreendendo a Obrigatoriedade da Declaração:
Tanto as doações quanto as heranças são isentas do Imposto de Renda, mas estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Vale salientar que mesmo isentos de imposto de renda, os bens devem ser declarados como forma de justificar o aumento do patrimônio do contribuinte.
Dicas para correta declaração de bens recebidos e doados:
Informe o bem recebido, com sua descrição detalhada, o valor e a origem (se foi por doação ou herança).
Utilize o código correspondente ao tipo de bem;
No caso de bens imóveis, o valor pode ser declarado pelo custo histórico (valor original de aquisição) ou pelo valor venal do IPTU, conforme entendimento da Receita Federal.
O donatário pode optar por declarar o bem pelo valor de mercado, o que pode resultar em menor ganho de capital caso o bem seja vendido no futuro. No entanto, essa escolha pode gerar impacto no cálculo do ITCMD.
A Lei nº 9.532/1997, em seu artigo 23, prevê que os bens transferidos por herança ou doação podem ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração do doador ou do falecido.
Pagamento do ITCMD
Antes de preencher e entregar a declaração é de suma importância que o contribuinte verifique se o ITCMD foi devidamente quitado, visto que cada Estado define alíquota e procedimentos diferenciados para tal recolhimento.
Ganho de Capital
Na hipótese de venda posterior do bem recebido, pode haver incidência de imposto de renda sobre o ganho de capital.
O ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda e o valor declarado na aquisição do bem, sendo que a alíquota varia de 15 a 22%.
Entendimento do STF sobre Ganho de Capital
Ainda, necessário frisar que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento consolidado de que a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens recebidos por herança ou doação só ocorre no momento da alienação do bem.
Ou seja, a mera transferência patrimonial por herança ou doação não configura fato gerador do imposto, pois não há acréscimo patrimonial efetivo.
Dessa forma, a tributação só ocorrerá quando o beneficiário vender o bem e obtiver um ganho real.
Planejamento Sucessório e Holding Patrimonial
Uma das estratégias mais eficientes e mais utilizadas para evitar complicações na transmissão de bens e otimizar a carga tributária é a realização de um planejamento sucessório, o qual pode ser feito por meio da constituição de uma holding patrimonial (empresa administradora de bens).
Em tal hipótese, no lugar de transferir os bens diretamente aos herdeiros, os bens são incorporados à empresa, sendo que a sucessão ocorre por meio da transferência de cotas da empresa.
Essa estrutura pode trazer inúmeros benefícios, dentre os quais podemos citar a redução da carga tributária, maior controle sobre a administração dos bens, planejamento fiscal eficiente, maior proteção patrimonial contra credores, entre outros.
Conclusão
A declaração dos bens recebidos por doação ou herança é um processo simples, mas que exige extrema atenção aos detalhes, a fim de que o contribuinte não acabe por recolher valores superiores ou indevidos.
Certifique-se de incluir todas as informações corretamente e cumprir com as obrigações tributárias, sendo que, em caso de dúvidas o correto é buscar auxílio profissional para não correr risco de incorrer em omissão ou até mesmo de aplicação de multas.