Como muito já se ouviu falar, a Revisão da Vida Toda é uma tese revisional no direito previdenciário brasileiro que visa incluir no cálculo da Renda Mensal Inicial todos os salários de contribuição ao longo da vida do segurado, em vez de considerar apenas os valores posteriores a julho de 1994.
Antes da Emenda Constitucional 103/2019, Reforma da Previdência, a Revisão da Vida Toda era regida pelo art. 29 da Lei 8.213/91. Com a implementação da Lei 9.876/99, houve mudanças significativas no cálculo dos benefícios para segurados que ingressaram no sistema do INSS antes de 1999. A referida Lei introduziu o Período Base de Cálculo, que determinava que na realização do cálculo do salário de benefício seria considerado apenas as contribuições realizadas a partir de julho de 1994, excluindo as anteriores.
A referida revisão propôs a inclusão de todas as contribuições realizadas ao longo da vida do trabalhador no cálculo da RMI, resultando em um valor de aposentadoria que reflete de maneira mais justa a trajetória contributiva do segurado, especialmente para aqueles trabalhadores que tiveram altos salários antes de julho de 1994.
Com isso, diversos segurados ingressaram com processos de revisão, sendo que em 12/2022, o STF reconheceu o direito dos aposentados de utilizarem esse mecanismo. No entanto, o INSS interpôs recurso, que ainda deve ser julgado, motivo pelo qual os processos relacionados ao tema foram suspensos.
Além disso, uma nova situação pode impactar a matéria. Trata-se das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 2.110 e 2.111, que constestaram vários dispositivos da Lei 9.876, de 26/11/1999, especialmente itens relacionados à revisão em comento.
Em síntese, as ADIs atacavam vários dispositivos legais, e defendiam pela inconstitucionalidade da regra de transição (art. 3º), aplicável para quem era filiado ao RGPS, na data da publicação da lei 9.876 (28/11/99), e que limitava a utilização dos salários de contribuição à competência de julho/94, sendo exatamente esse ponto que a REVISÃO DA VIDA TODA acata.
Ou seja, se o STF considerasse inconstitucional tal regra, haveria mais uma decisão favorável à revisão da vida toda, o que não seria de se estranhar, já que havia recente decisão nesse sentido.
Ocorre que para a surpresa de todos, o entendimento firmado pelo STF foi no sentido de que a norma era sim constitucional, reconhecendo a validade da regra de transição da lei 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho/94 do cálculo da aposentadoria é de aplicabilidade obrigatória, vendando ao segurado escolher a melhor forma de cálculo.
Há especulação de que as decisões das ADI’s foram motivadas por questões econômicas, visto que uma decisão favorável à revisão da vida toda teria um impacto bilionário nas contas públicas. Na opinião do Coordenador Regional de Santa Catarina do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), “houve outras decisões do STJ ou de tribunais país afora garantindo direitos dos aposentados, mas o STF foi lá e mudou”, pois o pacto econômico acabou falando mais alto.Além da problemática econômica envolvida, juristas também criticam a decisão sob o aspecto jurídico. Isso porque, muito embora o STF já havia pacificado a dicussão, por meio de uma manobra jurídica e processualmente inadequada, foi alterado o entendimento sem o devido recurso cabível, em literal violação ao princípio da segurança jurídica protegido pela CF em seu art. 5º, XXXVI.Diante desse novo entendimento, o julgamento da revisão que estava suspensa devido ao Recurso do INSS da vida pode tomar um novo rumo, no entanto, o STF tem repetidamente tirado de pauta, adiando assim a decisão.
Apesar disso, as esperanças não estão perdidas! Com a continuidade do julgamento da Revisão da Vida Toda, será analisada a modulação dos efeitos, que se trata do estabelecimento de parâmetros visa classificar ações ou seus autores para garantir determinados direitos. Além disso, especialistas já se posicionaram no sentido de que pretendem entrar com recursos na tentativa de reaver o direito dos aposentados. O Diretor-Adjunto do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), explicou que pretende opor Embargos de Declaração contra as novas decisões do STF, visando mudança no entendimento.
Por derradeiro, espera-se que seja garantida a Revisão da Vida Toda aos aposentados cujo direito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento das ADI’s (21/03/24), assim como a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial provisória, até a proclamação do resultado da modulação dos efeitos pleiteados.
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