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Decisão Inédita: Justiça Federal de Santa Catarina Reconhece Trabalho Rural a Partir dos 8 Anos

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

30/07/2025 - 12:07 - Atualizada em: 30/07/2025 - 14:39

O reconhecimento do tempo de serviço rural tem papel decisivo na concessão de aposentadorias, seja para o cumprimento dos requisitos mínimos de tempo de contribuição, seja para a revisão do valor do benefício, com possível aumento da renda mensal do segurado.

Esse tempo pode ser validado em favor de diferentes categorias de trabalhadores, como os segurados especiais, empregados rurais com vínculo formal e contribuintes individuais.

Esse regime de economia familiar, embora nem sempre bem compreendido, caracteriza-se pela participação direta dos membros da família nas atividades produtivas do meio rural.

Nesse contexto, é comum que todos os integrantes da família, inclusive as crianças, participem das lides do campo desde muito cedo. O trabalho infantil rural, embora socialmente invisibilizado, constitui uma realidade histórica e persistente entre as famílias do campo.

Apesar dessa realidade, o INSS ainda adota a idade mínima de 12 anos para fins de reconhecimento do labor rural, criando um marco legal que não reflete as condições vividas pelos trabalhadores do campo.

O Poder Judiciário, por sua vez, tem demonstrado maior sensibilidade à realidade social desses segurados. Diversas decisões, proferidas por tribunais como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e a Turma Nacional de Uniformização (TNU), já reconheceram a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade.

Aliás, não apenas as instâncias superiores, mas também os juízos de primeiro grau têm reconhecido o exercício de atividade rural em idade inferior a 12 anos.

Contudo, os processos que tramitam nos Juizados Especiais ainda enfrentam entraves, uma vez que as Turmas Recursais, responsáveis pelo julgamento dos recursos nessas ações, frequentemente reformam sentenças favoráveis sob o argumento de que não restou comprovado que o trabalho da criança era indispensável à subsistência do núcleo familiar.

Entretanto, esse cenário começa a apresentar sinais de mudança!

Em decisão recente, a Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença que reconheceu o exercício de atividade rural a partir dos 8 anos de idade. Trata-se de processo no qual o segurado ajuizou ação de revisão de aposentadoria, buscando o reconhecimento do período rural compreendido entre os 8 e 12 anos, já que o período posterior já havia sido reconhecido administrativamente.

Na instrução do processo, foi realizada audiência com oitiva de testemunhas que confirmaram o trabalho do autor na lavoura desde tenra idade. Relataram que o segurado, ao lado da família, desempenhava atividades essenciais para a subsistência do grupo familiar, e que sua ausência no trabalho rural geraria prejuízos à manutenção da casa.

Apesar da prova robusta, o INSS interpôs recurso, buscando a reforma da sentença e a exclusão do período rural reconhecido. No entanto, de forma acertada, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, ao julgar os autos, decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso.

O relator, manteve a sentença por seus próprios fundamentos e destacou a aplicação do Tema 451 do STF, além de precedentes da própria Turma.

Apesar de ainda caber recurso por parte do INSS, a decisão representa um importante avanço e pode sinalizar uma mudança de paradigma no âmbito das Turmas Recursais, aproximando-as das diretrizes já consolidadas pelos tribunais superiores.

Essa medida fortalece a justiça social, especialmente em relação aos trabalhadores rurais cuja trajetória de vida é marcada pelo esforço desde a infância, muitas vezes em condições precárias e sem proteção formal.

 

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Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.