Contrato de franquia: responsabilidade do franqueador

Foto: pixabay

Por: Marcos Roberto Hasse

02/08/2023 - 14:08 - Atualizada em: 02/08/2023 - 15:43

 

O sistema de franquias vem ganhando cada vez mais espaço dentre os empreendedores. No Brasil, por exemplo, em estudo divulgado pela Associação Brasileira de Franchising (ABF) em fevereiro do corrente ano, o faturamento das redes cresceu, 14,3%, superando, inclusive a previsão realizada pela própria ABF, que era de 12%.

A franquia pode ser definida, segundo a legislação (Lei nº 13.966/2019), como um sistema onde o Franqueador autoriza, através de um contrato, que o franqueado utilize a sua marca e comercialize produtos e/ou serviços mediante uma retribuição financeira e sem que exista qualquer vínculo de emprego.

Como pode se observar, a legislação que dispõe sobre as franquias é do ano de 2019. Entretanto, o tema já era regulado pela Lei nº 8.955/94, a qual foi revogada pela nova normativa, ocasionando mudanças quanto à Circular de Oferta de Franquia, especialmente com o objetivo de proporcionar mais transparência aos adquirentes.

Um ponto não previsto legalmente e que pode ocasionar dúvidas ao adquirente e ao próprio consumidor é no tocante à responsabilidade do franqueador nos casos relacionados à vícios nos produtos e/ou serviços.

A responsabilização do franqueador tem como base as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios dos produtos e/ou serviços.

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Necessário pontuar, ainda, que essa responsabilidade é considerada objetiva, ou seja, não há necessidade de que o consumidor comprove a existência de culpa do franqueador ou do franqueado para buscar a reparação dos danos, seja ela judicial ou extrajudicial.

A título de exemplo, podem ser citadas as franquias que prestam atendimentos na área da saúde, visto que tem se tornado comum a utilização da sistemática nos serviços relacionadas à odontologia e estética.

Nesse caso, se o consumidor for lesado pela falha nos serviços prestados, poderá acionar tanto a franqueada que prestou o serviço, quanto a franqueadora, a qual possibilitou que o serviço fosse prestado.

O tema já vem sendo discutido no âmbito jurídico há muito tempo, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento no sentido de que o franqueador deve responder solidariamente com o franqueado pelos danos decorrentes dos serviços prestados ou produtos comercializados ao consumidor final (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015).

O Tribunal de Justiça Catarinense também vem aplicando o entendimento citado, concluindo pela aplicação da denominada “Teoria da Aparência”, uma vez que aos olhos do consumidor, a comercialização de produtos ou serviços pela loja franqueada, se trata de mera intermediação e/ou revenda de bens ou serviços (TJSC, Apelação n. 5023309-27.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023).

Logo, conforme mencionado, a franqueadora também pode ser responsabilizada por eventuais defeitos ou vícios apresentados pelos produtos e serviços, podendo o consumidor acionar judicialmente qualquer uma das empresas.

Por derradeiro, vale mencionar que a questão da responsabilização do franqueador vale também para o empresário franqueado, o qual pode buscar eventual reparação dos seus prejuízos, nessa hipótese, contudo, deverá ser comprovada a culpa em relação aos vícios.

Além disso, necessário observar a adequação das empresas aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), uma vez que a legislação em tela também possui dispositivos que podem ocasionar a responsabilização tanto do franqueador como do franqueado.

As multas aplicáveis pela não observância das disposições relativas aos dados pessoais podem chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração, além de eventuais danos (morais e/ou materiais) que podem ser pleiteados pelo consumidor.

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