Atenção! Exposição curta a riscos não resulta em adicionais de periculosidade e insalubridade

FOTO: divulgação

Por: Marcos Roberto Hasse

22/11/2023 - 15:11 - Atualizada em: 22/11/2023 - 16:13

Empresas de abastecimento, construção civil, indústrias e supermercados são alguns exemplos de atividades empresariais fundamentais para a sociedade, e que inevitavelmente acabam por expor seus colaboradores a certos riscos ou perigos no desempenho de suas funções.

Para compensar o empregado que labora sob essas condições especiais, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante o recebimento de adicional de insalubridade e de periculosidade. Ambos são pagos em folha e refletem em todas as demais verbas trabalhistas.

A CLT, define como atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Em relação à periculosidade, a referida norma enumera algumas atividades que são consideradas periculosas, e que dão o direito ao pagamento de adicional correspondente a 30% do salário. Veja-se o que dispõe a legislação:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.

4º – São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

Ressalta-se que, muito embora a legislação preveja duas compensações, na prática, se o empregado estiver sujeito a condições tanto insalubres como periculosas, ele só fará jus ao recebimento um adicional, sendo vedada a cumulação, haja vista proibição legal expressa no art. 193, § 2º da CLT e entendimento pacificado do Tribunal Superior do Trabalho.

Para a caracterização das condições insalubres e periculosas, a jurisprudência dominante tem o entendimento de que a avaliação é qualitativa. o que significa dizer que é irrelevante o tempo de exposição ao agente nocivo e periculoso.

Tal conclusão, leva ao operador do direito e aos trabalhadores em geral pensar que de fato não existe tempo mínimo de exposição para a caracterização da periculosidade, podendo se considerar periculosas mesmo aquelas atividades rápidas que levam poucos minutos. Mas, não é bem assim. Recentemente, é possível verificar decisões divergentes nos Tribunais Regionais e Superior do Trabalho.

De início, deve-se mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da súmula nº 364, dispõe que têm direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

Não obstante, no mesmo verbete, estabelece que é indevido o pagamento quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

E foi justamente seguindo esse entendimento que o TRT-12 julgou recentemente decidindo pela não concessão do referido adicional no caso de um trabalhador que trocava cilindros de gás, tarefa que durava no máximo cinco minutos e ocorria entre uma a três vezes por semana.

O Recurso Ordinário deriva de processo ajuizado em Itajaí, envolvendo um operador de empilhadeira e uma empresa de transportes. Na ação trabalhista o ex-empregado alegou que frequentemente substituía cilindros de gás na empilhadeira, uma tarefa que considerava perigosa devido à proximidade com agentes inflamáveis e a falta de delimitação de área de risco.

A juíza responsável pelo caso julgou improcedente o pedido, pelo que a parte Reclamante levou a discussão ao TRT-12, que negou provimento ao Recurso sob o fundamento de que ficar exposto a risco durante períodos extremamente curtos não é suficiente para o recebimento do adicional de periculosidade.

Similar entendimento colhe-se em outro precedente do TRT-12 relacionado à insalubridade. Nesse caso, os Desembargadores do trabalho apontam que muito embora a análise do agente insalubre seja qualitativa e não quantitativa, o contato com o agente não pode ser meramente eventual para que se configure o direito ao adicional. Senão, veja-se:

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO NÃO CONSTATADO. Ainda que a análise do agente insalubre seja qualitativa e não quantitativa, o contato com o agente não pode ser meramente eventual para que se configure o direito ao adicional. Não tendo o perito constatado o contato com agentes químicos alegado pelo autor no exercício de suas atividades, não é devido o adicional de insalubridade. (TRT-12 – ROT: 00003204520215120005, Relator: CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO, 1ª Câmara, Data de Publicação: 12/04/2022).

Resta claro, portanto, a necessidade de se realizar análise não somente quanto aos agentes nocivos e periculosos, mas também do tempo de exposição do trabalhador a tal condição, excluindo-se do trabalhador o direito à percepção do adicional de periculosidade e insalubridade quando a exposição se der em tempo extremamente reduzido.

 

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