Há poucos meses o Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou questão submetida a julgamento por meio do Tema Repetitivo nº 1.134, relacionada à responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação incidentes sobre o imóvel em razão de previsão em edital do leilão.
O Tema foi afetado em 2022, e resolvido apenas em outubro de 2024, mais de dois anos após, quando o E. STJ fixou tese que privilegia o arrematante alterando a jurisprudência até então firmada de que a menção da dívida no edital permitia a responsabilização pessoal do arrematante ante sua ciência prévia da dívida.
O entendimento prevalecente foi de que é indevida a atribuição de responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data da alienação, mesmo que houvesse previsão em edital o que também seria inválido, ou que os participantes tivessem ciência dos débitos e concordado com o ônus de pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado.
A decisão segue os termos do Código Tributário Nacional, que no parágrafo único do artigo 130 dispõe que “no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
O que significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente.
Foi destacado no julgamento que não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital.
Com esse entendimento, o E. STJ põe fim a previsões editalícias que atribuía ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes, que já havia se tornado comum nos leilões realizados pelo Poder Judiciário.
O entendimento de que o arrematante não é responsável por tais dívidas tributárias se aplicam a todos os editais de leilão publicados após a publicação da ata de julgamento da demanda, assim como às ações judiciais e/ou pedidos administrativos pendentes de apreciação à época do julgamento do tema. Nas situações anteriores não será aplicado tal entendimento haja vista a modulação de efeitos realizada pelo Tribunal Superior.