Aposentadoria da pessoa com deficiência

FOTO: divulgação

Por: Marcos Roberto Hasse

25/10/2023 - 13:10

 

Ao longo dos anos, o texto constitucional se modificou e determinou que pessoas com deficiência tivessem critérios diferenciados para a concessão dos benefícios previdenciários. Foi por conta disso que houve a edição e publicação da Lei Complementar nº 142/2013, que trouxe a regulamentação para a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria para as pessoas com deficiência.

Para ter direito aos benefícios dessa natureza, previstos no ordenamento jurídico, os segurados precisam comprovar a deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (superior a 02 anos), bem como o seu tempo de contribuição, ou seja, o período em exerceram atividade laborativa e/ou que contribuíram para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS/INSS.

Pessoas com visão monocular ou outras enfermidades que diminuem ou ocasionam perda ocular, deficiências auditivas, mentais ou que acometem a fala e a locomoção, bem como diversas síndromes, são alguns exemplos de condições que podem levar a concessão desse tipo de benefício.

De acordo com a legislação, o impedimento de longo prazo é caracterizado pela limitação e pelas barreiras ocasionadas pela própria deficiência e que impedem a participação da pessoa com deficiência de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condição com os demais indivíduos.

Especificamente para a concessão de uma Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, é necessário que sejam comprovados:
– 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
– 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
– 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.
O grau de deficiência é determinado por meio da realização de avaliação médica e funcional.

Para tanto, o médico perito e o profissional assistente social, tanto no âmbito administrativo, como também na via judicial, utilizam a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01/2014 com base no Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA), este último elaborado com os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Esclarece-se que o formulário é respondido pelos dois profissionais de forma separada e é composto por atividades que estão elencadas em sete domínios: sensorial; comunicação; mobilidade; cuidados pessoais; vida doméstica; educação, trabalho e vida econômica; socialização e vida comunitária; sendo que todos os aspectos avaliados recebem pontuações, valoradas de acordo com as limitações impostas pela deficiência.

Ao final, as pontuações de ambos formulários (médico e social/funcional) são somados e é aferido o grau de deficiência do segurado, sendo classificado da seguinte forma:

– Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.

– Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354.

– Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.

– Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência utiliza 100% (cem por cento) dos salários de contribuição para cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), sendo vantajosa, pois não há aplicação de qualquer redutor – fator previdenciário, que ainda incide em várias regras de transição para a concessão de outros benefícios da Previdência Social.

Caso o segurado não tenha tempo suficiente para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a legislação também prevê a possibilidade de Aposentadoria por Idade, quando são necessários 15 (quinze) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau, e a idade de 60 (sessenta) anos para os homens, e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres.

Em caso de dúvida, procure a assessoria jurídica de sua confiança.

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