Agência e companhia aérea que negou desconto na passagem de acompanhante de idoso com deficiência deve indenizá-lo

foto: Freepik

Por: Hasse Advocacia e Consultoria

27/03/2024 - 15:03 - Atualizada em: 27/03/2024 - 16:46

 

Você sabia que idosos ou pessoas com deficiência que necessitem de acompanhantes, possuem direito a desconto na compra de passagem da pessoa que o acompanha?

Tal direito está previsto na Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que determina que as empresas aéreas são obrigadas a oferecer desconto de 80% nas passagens para acompanhantes de passageiros com deficiência que não podem viajar sozinhos.

Os requisitos estão previstos na própria resolução, dentre os quais estão: a comprovação de necessidade de auxílio de terceiro, acompanhante maior de 18 anos e com condições de prestar auxílio nas assistências necessárias.

A Solicitação deve ser feita diretamente na companhia aérea com antecedência mínima de 72 horas do horário previsto de partida do voo.

Mas, e se o direito for negado pela agência de vendas ou pela companhia área?

Foi justamente essa situação que um idoso com dificuldade de locomoção enfrentou. Mesmo com a apresentação de todos os documentos que comprovavam suas limitações, as Empresas não concordaram com o desconto e fizeram-no pagar o valor integral do bilhete de seu acompanhante.

Irresignado, o idoso ajuizou ação requerendo não apenas a condenação das Empresas (agência e companhia) ao pagamento de danos materiais, mas também morais.

A ação foi julgada recentemente pelo juízo da Comarca de Lages – SC, que reconheceu seu direito e pontuou que “o idoso teve violados os seus direitos fundamentais à informação e ao atendimento especial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e em outras normativas aplicáveis.”

O Magistrado destacou, acerca do dano moral, que se tratava de uma situação delicada que violava a própria dignidade da pessoa com deficiência.

Com essas considerações, as Empresas foram condenadas a pagar solidariamente R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinto reais) referente às diferenças pagas nas passagens de ida e volta, como reparação pelos danos materiais. Além disso, o idoso irá receber R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelos danos morais sofridos.

É relevante destacar que os valores mencionados serão atualizados pela correção monetária, acrescidos de juros de 1% ao mês.

Este caso enfatiza a importância de buscar a orientação de um profissional qualificado para lidar com questões legais, garantindo que os direitos sejam devidamente protegidos e que as medidas adequadas sejam tomadas para buscar reparação em caso de danos.