A transação como método alternativo de resolução de conflitos na esfera tributária

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

19/06/2024 - 09:06 - Atualizada em: 19/06/2024 - 15:04

A transação é modalidade de extinção de crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional (CTN) há alguns anos, mas que só foi regulamentada recentemente por meio da Medida Provisória nº 889/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.988/2020. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a regulamentação se deu pela Portaria 6.757/2022.

Em Jaraguá do Sul, a Lei nº 9.242/2022 dispõe sobre a criação das câmaras de transação no âmbito da Procuradoria-Geral do Município e transação de créditos tributários e não tributários, bem como da prevenção e resolução administrativa de conflitos.

A transação é instrumento de solução ou resolução de litígios tributários, trazendo consigo, muito além do viés arrecadatório, extremamente importante em cenário de crise fiscal, mas de redução de custos e tratamento adequado dos contribuintes.

O objetivo da Transação Tributária é o término do litígio e a extinção do crédito tributário. Além disso, a transação pretende, ainda, viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas. Nesse sentido, o Art. 3º da Portaria PGFN nº 11.956/2019 descreve que os objetivos da Transação são: viabilizar a superação da situação de crise econômica do sujeito passivo, de modo a preservar as empresas e empregos; assegurar fonte sustentável de recursos para as políticas públicas; equilibrar os interesses da União e dos contribuintes na cobrança de crédito; assegurar que essa cobrança seja feita de maneira menos gravosa e assegurar ao contribuinte em dificuldade financeira uma nova chance de cumprir suas obrigações tributárias.

A transação prevê um acordo entre o devedor (contribuinte) e o cobrador (Fisco) para o pagamento de dívidas tributárias. Esse instituto se apresenta como uma ferramenta de redução de litígios tributários, sendo uma forma muito eficaz de evitar anos de briga no judiciário e tentativas frustradas de execução fiscal, que muitas vezes se apresentam apenas como uma maior fonte de gastos ineficazes para o Estado.

Dessa forma, o instituto permite que o contribuinte devedor possa extinguir seu crédito tributário e que a Fazenda aumente a sua arrecadação, podendo usar essa receita para realizar políticas de interesse público.

O instituto alcança empresas de todos os portes, sendo fornecidas às micro e pequenas empresas melhores condições de negociação. Essas poderão ter um desconto de até 70% e parcelarem o pagamento em até 145 vezes.

No âmbito das negociações de transações tributárias, a capacidade de pagamento do contribuinte é aferida em quatro níveis, de A a D, sendo atribuída a categoria A aos créditos de fácil recuperação, e a categoria D para os tidos como irrecuperáveis.

A transação na cobrança da dívida ativa da União, autarquias e fundações públicas federais pode ser proposta, respectivamente, pela PGFN e pela Procuradoria-Geral Federal, de forma individual ou por adesão, ou ainda, por iniciativa do devedor, ou pela Procuradoria-Geral da União, em relação aos créditos sob sua responsabilidade.

Assim, o contribuinte que tiver dívidas inscritas consideradas irrecuperáveis ou de difícil recuperação com as autarquias e fundações públicas federais (ANTT, ANCINE, DNIT, IBAMA, INMETRO, etc.) poderá fazer proposta de transação para pagamento ou parcelamento com desconto.

Diferentemente do Refis, que tem fins meramente arrecadatórios, a transação tributária representa verdadeira materialização do princípio da isonomia entre os contribuintes. A ideia pode ser resumida em conceder benefícios para regularização fiscal somente a quem delas necessita.

Sob a ótica empresarial, permite justiça concorrencial, evitando que empresas lucrem contraindo dívidas, utilizando o Estado como verdadeiro financiador de suas atividades a juros baixíssimos ou inexistentes, em detrimento de outras, que honram tempestivamente com seus pagamentos.

Deste modo, a transação tributária é uma verdadeira política de Estado, pois torna mais isonômicas as relações comerciais e concorrenciais, promove a justiça tributária e, em conjunto, o crescimento econômico do país.

 

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