A responsabilidade civil do cirurgião plástico tem sido um tema constante de debate nos tribunais, principalmente no que diz respeito à diferença entre o compromisso de usar os melhores métodos e o compromisso de entregar um resultado específico. Enquanto a medicina tradicional geralmente envolve o compromisso de aplicar o conhecimento e as técnicas disponíveis, sem garantia de sucesso (obrigação de meio), a cirurgia plástica estética é vista como exigindo que o médico cumpra o que prometeu ao paciente (obrigação de fim).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consistentemente decidido que, em cirurgias estéticas, o cirurgião plástico se compromete a entregar um resultado. Isso quer dizer que ele deve assegurar que o procedimento alcance as expectativas criadas no início. Ao contrário das cirurgias reparadoras, onde há fatores imprevisíveis que podem influenciar o desfecho, a cirurgia estética tem como objetivo que o paciente busque um resultado claro e específico.
O STJ enfatiza essa ideia ao declarar que:
Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido. (STJ – REsp: 1180815 MG 2010/0025531-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2010, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010).
Assim, se o paciente não alcançar o resultado esperado, o cirurgião pode ser responsabilizado legalmente.
Consequências jurídicas da obrigação de fim
Entender a cirurgia estética como uma obrigação de fim afeta diretamente a responsabilidade legal do médico. Se o resultado esperado não for alcançado, o cirurgião plástico pode ser considerado responsável e ter que compensar o paciente por danos materiais e morais. Além disso, o ônus da prova pode ser invertido, exigindo que o cirurgião prove que utilizou as técnicas apropriadas e que eventuais falhas não foram causadas por negligência, imprudência ou falta de habilidade.
Nesse sentido, o STJ se manifestou através do julgamento do REsp 985888 que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente”.
Várias decisões do STJ reforçam essa interpretação, destacando que o cirurgião plástico deve informar claramente os riscos do procedimento e garantir que o paciente esteja totalmente ciente das chances de sucesso e insucesso. A doutrina jurídica também enfatiza que, ao assumir uma obrigação de fim, o profissional deve agir com o máximo cuidado, garantindo que o resultado prometido seja realmente alcançado.
A responsabilidade civil do cirurgião plástico na cirurgia estética é um tema de grande relevância no direito médico. A classificação da atividade como uma obrigação de fim impõe ao profissional um dever mais rigoroso, exigindo que ele entregue o resultado esperado pelo paciente. Esse entendimento visa proteger os consumidores e garantir maior segurança jurídica na relação médico-paciente.