Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

A decisão do STF e a legislação dos motoristas

Foto: Divulgação

Por: Informações jurídicas

07/07/2023 - 09:07 - Atualizada em: 07/07/2023 - 15:07

 

O exercício da atividade de motorista profissional, seja da categoria de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros em geral, possui regras diferenciadas contidas na Lei nº 13.103/2015 em detrimento da regra geral estabelecida na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dentre elas, destacam-se: jornada de trabalho diferenciada, podendo ser elastecida em até 12 horas; exigência de exame toxicológico; intervalos diferenciados e fracionados para descanso, refeição e pausa no tempo de direção; tempo de espera; etc.

Ocorre que recentemente, no dia 30/06, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional alguns pontos da Lei dos Motoristas (Lei nº 13.103/2015) referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.

Esta decisão marca uma mudança significativa na forma como a jornada de trabalho dos motoristas é definida e gerenciada atualmente.

Dentre as mudanças legais, a principal se refere ao tempo de espera que é o período em que o motorista fica aguardando carga ou descarga do veículo, em fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais e alfandegárias.

O tempo de espera não era computado na jornada de trabalho e nem considerado hora extra. A legislação previa que essas horas relativas ao tempo de espera deveriam ser indenizadas na proporção de 30% do valor da hora.

Com a nova decisão do STF todo o período a disposição do empregador passa a ser considerado jornada de trabalho, como por exemplo, o tempo de espera de carga e descarga.

A exceção é apenas dos intervalos para refeição, repouso e descanso que não são computados na jornada de trabalho.

Ademais, não será mais permitido que os motoristas descansem enquanto o veículo estiver em movimento, mesmo que haja o revezamento entre dois motoristas.

Outro posto de destaque se refere ao intervalo entre jornada de trabalho que deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de um período de 24 horas, ficando vedado o fracionamento do descanso ou coincidir com a parada obrigatória na condução do veículo.

O STF também validou outros dispositivos, mantendo a obrigatoriedade do exame toxicológico, bem como validou o dispositivo que autoriza prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas seguidas de descanso por 36 horas.

As mudanças na legislação e especificadas acima, impactarão significativamente no setor de transportes, seja nos custos operacionais, tributários ou no repasse do valor do frete à terceiros. Portanto, as empresas devem estar atentas em relação aos novos limites de jornada de trabalho dos motoristas.

Válido lembrar que a decisão ainda não foi publicada e há uma expectativa de que haja modulação dos efeitos, definindo à partir de quando as regras passam a valer.

Por Michele Pfeffer (OAB/SC 22875)

E-mail: [email protected]

 

Clique aqui e receba as notícias no WhatsApp

Whatsapp

Informações jurídicas

Advogados comentam os principais temas do direito empresarial e tributário.