“STF Analisa correção e IR em decisões trabalhistas”

Ricardo Luis Mayer, sócio fundador da MMD Advogados

Por: Informações jurídicas

26/03/2021 - 10:03 - Atualizada em: 26/03/2021 - 10:40

Duas recentes decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal procuram elucidar e eliminar, ao menos por hora, longa e desgastante discussão a cerca da correção dos débitos trabalhistas, e a incidência de imposto de renda sobre esses mesmos passivos.

Há algum tempo vinha se debatendo no âmbito da Justiça do Trabalho a correta forma de correção dos débitos trabalhistas resultantes de suas decisões judiciais. Muito embora a chamada reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467/2017 determinasse a aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de atualização, a Justiça do Trabalho, por maioria de suas decisões, vinha aplicando o IPCA acrescido de juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês.

Levada a matéria ao Supremo, em dezembro de 2020, por maioria de votos, os ministros consideraram inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para os débitos trabalhistas e depósitos recursais, e determinaram a aplicação da taxa SELIC como fator de correção substituto.
Embora se trate de decisão sem caráter de repercussão geral, representa importante precedente que deve orientar as futuras decisões da Justiça do Trabalho.

E o assunto merecia mesmo atenção da mais alta corte da Justiça brasileira, afinal segundo dados da Data Lawyer, o tema afeta pelo menos 6,4 milhões de ações em curso, em um valor total de R$ 635,41 bilhões.

O mesmo STF, agora sim em decisão que orienta e vincula o judiciário trabalhista, afastou a incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aplicados nas condenações da Justiça do Trabalho. A matéria chegou a julgamento por recurso interposto pela Fazenda Nacional, que sempre entendeu que juros de mora, por representar acréscimo patrimonial, estaria sujeito a incidência do IR.

Por maioria dos votos dos Ministros que compõe o plenário da corte, firmou-se o entendimento de que juros de mora representam somente a recomposição de um prejuízo financeiro infringido ao trabalhador no passado. Sua natureza, portanto, tem caráter indenizatório e, pois, não deve estar sujeito ao imposto.

Embora proferida em julgamento de tema trabalhista, a decisão foi comemorada no meio jurídico, pois idêntico entendimento deverá prevalecer em processos que tratam de outras matérias, em especial as de caráter tributário.

Idêntico debate já vem sendo travado há algum tempo em processos tributários em que a União é condenada à restituição de tributos indevidamente cobrados.

No entendimento de juristas ouvidos após a decisão acima comentada, sob pena de contradição não haverá como o STF dar tratamento diferenciado aos juros aplicados na correção dos tributos a restituir. Tanto na matéria trabalhista como na tributária, os juros sempre terão caráter indenizatório, pois nada mais fazem do que atualizar amoeda e recompor o prejuízo tomado no passado.

Texto elaborado pelo advogado Ricardo Luis Mayer, sócio fundador da MMD Advogados. Atua nas áreas de Direito empresarial, trabalhista e societário. É graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, com especializações em Direito Empresarial e Direito do Trabalho.