Objetivando conter a propagação do coronavírus, o governo estadual determinou (através do Decreto nº 525/2020) uma série de proibições que levaram a suspensão ou diminuição da atividade empresarial.
Nesse contexto, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, que se sobrepõe aos instrumentos normativos, legais e negociais, autorizando, durante o estado de calamidade pública, medidas para atenuar os problemas financeiros e buscar a preservação dos postos de trabalho.
Assim, sem a anuência do empregado ou sindicato da categoria, o empregador poderá adotar uma série de medidas, dentre as quais destacamos:
Teletrabalho e Home Office
O empregador poderá determinar o início e término do teletrabalho, bastando notificar o empregado 48 horas antes por escrito ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc.), devendo, no prazo de 30 dias firmar acordo estabelecendo a responsabilidade de custeio dos equipamentos e infraestrutura.
A modalidade também pode ser aplicada aos aprendizes e estagiários.
Férias individuais ou coletivas
O empregador poderá antecipar férias, mesmo não tendo sido atingido o período aquisitivo.
As férias são de no mínimo 5 dias, devendo ser comunicadas 48 horas antes do início por escrito ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc).
O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias e o pagamento do 1/3 sobre férias, até o pagamento do 13º salário.
A conversão de férias em abono pecuniário somente se dará com a concordância do empregador.
No caso de férias coletivas, fica dispensa a comunicação ao Ministério da Economia e sindicato.
Aproveitamento ou antecipação de feriados
O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, compensando com banco de horas, bastando notificar o empregado 48 horas antes por escrito ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc), indicando especificamente o feriado que será futuramente compensado.
No caso de feriados religiosos é necessária a anuência do empregado e ajuste de acordo individual escrito.
Banco de horas
Poderá ser firmado acordo coletivo ou individual de banco de horas, com a compensação em até 18 meses após encerrado o estado de calamidade pública. A compensação se dará, por determinação do empregador, com a realização de até duas horas extras diárias, respeitando o limite de 10 horas diárias trabalhadas.
Recisões e contratações – Exames Ocupacionais
Está suspensa a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, exceto demissional ou exames que o médico responsável da empresa entender necessários.
Caso tenha sido realizado exame (admissional/periódico) nos últimos 180 dias está dispensada a realização do demissional.
Quando necessária a realização, o demissional poderá ocorrer em até 60 dias após encerrado o estado de calamidade pública.
Suspensão dos recolhimentos de FGTS
Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.
O recolhimento dessas parcelas poderá ser dividido em até seis vezes, sem a incidência de multa, encargos e atualização, com pagamento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.
Para usufruir do benefício o empregador terá que declarar essas informações e valores até 20 de junho de 2020, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso, obrigando o pagamento integral de multa e encargos legais.
No caso de rescisão contratual durante esse período, a suspensão é encerrada, devendo o empregador quitar os valores pendentes do FGTS especificamente deste empregado junto com as verbas rescisórias; permanecendo a suspensão/parcelamento dos demais empregados.
Outras matérias
Aos estabelecimentos de saúde será permitido, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares, mesmo para as atividades insalubres e jornada doze por trinta e seis.
Considera-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
A pandemia atual, que acomete a todos, faz com que as empresas tenham que se posicionar e tomar decisões emergenciais, prevalecendo sempre o bom senso e o apoio a toda cadeia produtiva. É o momento de as empresas aproveitarem a oportunidade para se inovarem no mercado e uma oportunidade para traçar novos caminhos, a fim de saírem mais fortalecidas dessa crise.
Texto elaborado pela advogada Michele Pfeffer, inscrita na OAB/SC n.º 22.875, com graduação em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB e pós-graduação em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Atua na área trabalhista na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.