“Quarentena: alternativas trabalhistas para enfrentar a crise nas empresas”

Michele Pfeffer, inscrita na OAB/SC n.º 22.875

Por: Informações jurídicas

27/03/2020 - 10:03 - Atualizada em: 27/03/2020 - 10:21

Objetivando conter a propagação do coronavírus, o governo estadual determinou (através do Decreto nº 525/2020) uma série de proibições que levaram a suspensão ou diminuição da atividade empresarial.

Nesse contexto, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927/2020, que se sobrepõe aos instrumentos normativos, legais e negociais, autorizando, durante o estado de calamidade pública, medidas para atenuar os problemas financeiros e buscar a preservação dos postos de trabalho.

Assim, sem a anuência do empregado ou sindicato da categoria, o empregador poderá adotar uma série de medidas, dentre as quais destacamos:

Teletrabalho e Home Office

O empregador poderá determinar o início e término do teletrabalho, bastando notificar o empregado 48 horas antes por escrito ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc.), devendo, no prazo de 30 dias firmar acordo estabelecendo a responsabilidade de custeio dos equipamentos e infraestrutura.

A modalidade também pode ser aplicada aos aprendizes e estagiários.

Férias individuais ou coletivas

O empregador poderá antecipar férias, mesmo não tendo sido atingido o período aquisitivo.

As férias são de no mínimo 5 dias, devendo ser comunicadas 48 horas antes do início por escrito ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc).

O pagamento das férias poderá ser realizado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias e o pagamento do 1/3 sobre férias, até o pagamento do 13º salário.

A conversão de férias em abono pecuniário somente se dará com a concordância do empregador.

No caso de férias coletivas, fica dispensa a comunicação ao Ministério da Economia e sindicato.

Aproveitamento ou antecipação de feriados

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos, compensando com banco de horas, bastando notificar o empregado 48 horas antes por escrito ou meio eletrônico (e-mail, WhatsApp, etc), indicando especificamente o feriado que será futuramente compensado.

No caso de feriados religiosos é necessária a anuência do empregado e ajuste de acordo individual escrito.

Banco de horas

Poderá ser firmado acordo coletivo ou individual de banco de horas, com a compensação em até 18 meses após encerrado o estado de calamidade pública. A compensação se dará, por determinação do empregador, com a realização de até duas horas extras diárias, respeitando o limite de 10 horas diárias trabalhadas.

Recisões e contratações – Exames Ocupacionais

Está suspensa a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, exceto demissional ou exames que o médico responsável da empresa entender necessários.

Caso tenha sido realizado exame (admissional/periódico) nos últimos 180 dias está dispensada a realização do demissional.

Quando necessária a realização, o demissional poderá ocorrer em até 60 dias após encerrado o estado de calamidade pública.

Suspensão dos recolhimentos de FGTS

Está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

O recolhimento dessas parcelas poderá ser dividido em até seis vezes, sem a incidência de multa, encargos e atualização, com pagamento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Para usufruir do benefício o empregador terá que declarar essas informações e valores até 20 de junho de 2020, sendo que os valores não declarados serão considerados em atraso, obrigando o pagamento integral de multa e encargos legais.

No caso de rescisão contratual durante esse período, a suspensão é encerrada, devendo o empregador quitar os valores pendentes do FGTS especificamente deste empregado junto com as verbas rescisórias; permanecendo a suspensão/parcelamento dos demais empregados.

Outras matérias

Aos estabelecimentos de saúde será permitido, mediante acordo individual escrito, prorrogar a jornada de trabalho e adotar escalas de horas suplementares, mesmo para as atividades insalubres e jornada doze por trinta e seis.

Considera-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

A pandemia atual, que acomete a todos, faz com que as empresas tenham que se posicionar e tomar decisões emergenciais, prevalecendo sempre o bom senso e o apoio a toda cadeia produtiva. É o momento de as empresas aproveitarem a oportunidade para se inovarem no mercado e uma oportunidade para traçar novos caminhos, a fim de saírem mais fortalecidas dessa crise.

Texto elaborado pela advogada Michele Pfeffer, inscrita na OAB/SC n.º 22.875, com graduação em Direito pela Universidade Regional de Blumenau – FURB e pós-graduação em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC-PR. Atua na área trabalhista na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.