“Lei federal estabelece pagamento por serviços ambientais”

Advogado Frederico Carlos Barni Hulbert

Por: Informações jurídicas

12/03/2021 - 10:03 - Atualizada em: 12/03/2021 - 10:28

Tivemos este ano a publicação de uma lei bastante aguardada (Lei Federal nº 14.119/2021), que implanta a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais.

Digo que foi bastante aguardada, pois aqueles que lidam com áreas rurais e mesmo áreas urbanas contendo partes protegidas (reserva legal, APP, etc) agora tem, na nova lei, uma possibilidade de aproveitar melhor seus imóveis e mesmo de realizar investimentos para agregar valor à área e seu entorno.

Mas então, o que são “serviços ambientais” e como isso será pago?

Pois bem, a norma descreve serviços ambientais como aquelas atividades que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria das condições ambientais – nesse caso, estamos falando dos ecossistemas e seus benefícios para a sociedade, serviços como: fornecimento de bens naturais para consumo (água, alimentos, madeira, etc); que colaboram com a vida na Terra (reciclagem, fertilização do solo, controle de pragas, manutenção da biodiversidade, etc); que mantém a estabilidade dos ecossistemas (sequestro de carbono, purificação do ar, redução de enchentes, etc.); e culturais/intelectuais (turismo rural, turismo de identidade cultural, etc.).

O pagamento desses serviços, então, é uma garantia de sua continuação, de surgimento de novas ideias, de fomento e inovação. Um verdadeiro estímulo a que a sociedade como um todo encare o meio ambiente não com um custo, mas uma vantagem e, até mesmo, uma fonte de renda e sobrevivência.

Interessante notar que a norma possibilita o pagamento por diversos modos, inclusive pagamento direto em dinheiro, ou através de financiamento de projetos para melhorias sociais, compensações por redução de desmatamento ou de degradação, títulos verdes (“Green Bonds, de financiamento de investimentos sustentáveis), comodato (empréstimo de áreas, etc.), cotas de reserva ambiental, dentre outros meios.

A criação desta lei permite que essa política de pagamento por serviços ambientais exista de forma fundamentada e autoriza sua execução sem provocar riscos jurídicos.

Necessário dizer que ainda precisa ser regulamentada, faltando ao Poder Executivo criar o órgão que tratará dessa regulamentação e permitirá sua aplicação na prática, pois definirá as diretrizes para os contratos. Também os pagamentos dependem ainda de previsão orçamentária para que possam ocorrer e regras para sua prestação de contas.

Mas a linha criada, em reconhecimento às boas ações e melhores práticas ambientais, já está estabelecida, uma evolução nas normas jurídicas onde o particular é visto também como um parceiro que merece ser apoiado.

Ilustrando o assunto, áreas que antes não podiam ser tocadas por estarem protegendo relevantes recursos hídricos ou importante diversidade biológica, agora podem receber benefícios/pagamentos para que sua condição ambiental seja mantida.

Mais uma vez temos a sustentabilidade como foco, tema este que já tratei em outros artigos e que está em voga nos últimos anos. Vale lembrar que sustentabilidade não envolve apenas o cuidado ao meio ambiente, mas também adotar um olhar social e ser viável economicamente.

Por isso, a lei veio em boa hora e, quero acreditar, trará bons frutos, sendo uma possibilidade concreta para amparar aqueles que já tem uma consciência ecológica e gerar expectativas positivas aos que ainda buscam caminhos para garantir seu equilíbrio.

Artigo elaborado pelo advogado Frederico Carlos Barni Hulbert, inscrito na OAB/SC nº 17.208 – Formado em Direito e com Pós-Graduação em Direito Civil, ambas pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB. Atuante nas áreas de Direito Ambiental, Direito Civil, Direito Empresarial e Diagnóstico Ambiental e Soluções de Conflitos na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.