“Herança Digital”

O avanço da tecnologia, o desenvolvimento e democratização da Internet trouxeram para a sociedade muitas mudanças. Especialmente com o surgimento das redes sociais, a possibilidade de armazenamento e compartilhamento de dados e acúmulo de patrimônio nos meios digitais, transformando definitivamente a maneira de se comunicar, trabalhar, consumir, de viver.

Se observarmos com atenção em nosso dia a dia, grande parte das nossas atividades está relacionada às diferentes tecnologias. Elas contribuem para a produção e armazenamento de dados, fotografias, vídeos, conversas particulares, negociações, transações, conteúdos com um potencial gerador de renda e de um verdadeiro patrimônio digital, cuja valoração vai muito além da sentimental, podendo atingir considerável valor econômico.

Sob esta perspectiva, você já parou para pensar o que deve ser feito com este patrimônio quando o usuário, proprietário e titular destes direitos falecer? Quem herdará esta herança digital? Quem terá acesso a este conteúdo?

Em que pese a grande relevância desses questionamentos e desta temática para a sociedade atual, sabe-se que a legislação nem sempre consegue progredir na mesma velocidade da tecnologia, inexistindo, até então, regulamentação específica que preveja uma resposta definitiva, que respeite o legado profissional e o direito à privacidade da pessoa no meio digital, inclusive após a morte.

Diante dessa problemática, algumas plataformas já se anteciparam, possibilitando ao usuário formalizar, em vida, a quem será direcionado o gerenciamento do bem digital, seja para excluir a conta ou transformá-la em um memorial, mas ainda se questiona se tais alternativas são eficientes e suficientes para a preservação de todos os direitos envolvidos.

Aos poucos, casos relacionados à herança digital também estão sendo direcionados aos Tribunais por famílias que desejam ter acesso a arquivos ou contas em serviços na internet. As soluções adotadas vêm ponderando o direito de privacidade e intimidade do falecido e o direito sucessório dos herdeiros, gerando decisões diferentes e ainda não uniformizadas.

Desta forma, diante das novas formas de patrimônio, está certo que há uma necessidade iminente de regulamentação de soluções precisas e que garantam a segurança jurídica.

No entanto, apesar de estarmos inseridos em uma cultura que evita falar, em vida, sobre os efeitos patrimoniais após o falecimento, entende-se que a vontade do titular do direito deve ser entendida como elemento essencial a ser considerado no momento da partilha e transmissão deste patrimônio.

Com isso, ganha ainda mais destaque a importância de se pensar em um planejamento sucessório, onde o indivíduo pode utilizar ferramentas já previstas em lei, como o testamento, que possibilita, inclusive, que este deixe registradas todas as informações para que este conteúdo não se perca.

Assim como as suas últimas vontades sobre o tratamento de seus dados, perfis e herança digital, orientando os familiares, evitando complicações e embates, sem que deixe de acompanhar as importantes evoluções tecnológicas em vida.

Artigo elaborado pela advogada Aline Mayara Sebben, inscrita na OAB/SC sob o n.º 48.921. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. Atua nas áreas de Direito Civil, Direito Bancário e Direito de Família e Sucessões na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.