No final de dezembro, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a falta de pagamento do ICMS, ainda que devidamente declarado pelo contribuinte, constitui crime contra a ordem tributária.
Com a decisão do Supremo, que segue alinhada com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, haverá um substancial aumento de ações criminais a serem ingressadas em todo o país por meio do Ministério Público e em desfavor de empresários que se encontram inadimplentes com o imposto estadual.
A partir desse entendimento fixado pelos tribunais, mesmo que a empresa faça a declaração correta do imposto, se por algum motivo deixar de efetuar o pagamento da guia de recolhimento, o administrador da empresa poderá ser denunciado e condenado pelo crime de “apropriação indébita tributária”, sendo submetido ao cumprimento de uma pena que pode chegar a dois anos de detenção.
A questão causa bastante descontentamento entre juristas e a comunidade empresarial, tendo em vista que não se trata de um tributo que foi sonegado ou que tenha sido objeto de alguma medida fraudulenta por parte dos empresários, mas sim de um valor que é declarado como devido ao Estado pela própria empresa.
Contudo, em que pese os tribunais afirmarem a existência de crime tributário quando não ocorrer o pagamento do ICMS declarado, também ficou decidido que uma condenação criminal irá depender de prova cabal acerca do dolo do empresário em lesar o Fisco por meio do não pagamento do imposto.
Ou seja, nos termos da decisão proferida pelo STF, é preciso comprovar que o empresário teve a intenção de deixar de recolher o ICMS aos cofres públicos de maneira a lesar (dolosamente) o Estado.
Desse modo, é de suma importância que as empresas, seus proprietários e administradores atribuam uma atenção maior ao ICMS, bem como aos demais impostos indiretos incidentes nas operações comerciais, pois, a partir de agora, haverá uma atuação maior por parte da Justiça em condenar a inadimplência destes tributos.
Texto elaborado pelo advogado Joel Jungblut, inscrito na OAB/SC sob nº 46.314, pós-graduado em Direito Tributário (IBET), MBA em Gestão Tributária (Estácio), pós-graduando em Contabilidade Tributária (FURB) e membro consultivo da Comissão Estadual de Direito Tributário da OAB/SC. Atua na área de Direito Tributário e Penal Tributário na Mattos, Mayer, Dalcanale & Advogados Associados.