Para as construtoras e incorporadoras que iniciam um novo empreendimento, transmitir segurança da sua conclusão ao possível comprador das unidades imobiliárias ainda em construção não é uma tarefa fácil.
Isso porque as ultimas décadas acumulam inúmeras histórias, que se manifestam no caminhar pelas vias das cidades brasileiras, de prédios que não foram concluídos e lares que não serão habitados.
O ponto é que o passado marca o presente não apenas das construtoras, que hoje peregrinam em busca da renovação da confiança dos seus clientes, mas principalmente dos compradores, que se tornaram mais cautelosos ao investir seu dinheiro – e sonhos – em um empreendimento em construção.
Nesse cenário, as ações daquele que objetiva vender vão ao encontro daquele que pretende adquirir e, para tanto, a adoção de algumas providências podem direcionar ambos ao resultado almejado: a certeza da entrega do empreendimento.
Pensando nisso, foi criado o patrimônio de afetação (Lei Federal nº 10.931/2004), que é um regime opcional onde é realizada a total separação dos bens da construtora direcionados à conclusão de um empreendimento específico, de modo a garantir que os valores não sejam direcionados a outros negócios, senão à conclusão da obra.
O objetivo desse regime é promover maior segurança jurídica de que as unidades serão finalizadas, mas, consequentemente, gera uma maior valorização do empreendimento, por ser considerado um diferencial na sua comercialização.
Ou seja, a construtora ou incorporadora que optar pelo regime de afetação, além de ofertar um diferencial, possivelmente conseguirá alcançar até mesmo o público mais cauteloso.
Mas, como dito anteriormente, o patrimônio de afetação é opcional e, ainda que o construtor ou incorporador não adote o regime, o pretenso comprador poderá diligenciar para garantir maior segurança na sua compra.
Dentre as providências que poderão ser seguidas, cita-se a realização de uma due dilligence imobiliária, com a análise dos documentos do empreendimento, pesquisas sobre o terreno onde será edificado o imóvel e sobre a construtora/incorporadora responsável pelas obras, dentre outras medidas que visam dar maior segurança ao comprador.
O fato é que, ainda que a história esteja marcada por um mercado de incertezas, a adoção de providências corretas no presente, garantirão a certeza do futuro.
Por Patrick G. Mercer (OAB/SC 54.051A)
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