Confiança para vender X segurança para comprar: o dilema das construtoras e pretensos compradores de imóveis na planta

foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

10/03/2023 - 05:03 - Atualizada em: 10/03/2023 - 16:37

 

Para as construtoras e incorporadoras que iniciam um novo empreendimento, transmitir segurança da sua conclusão ao possível comprador das unidades imobiliárias ainda em construção não é uma tarefa fácil.

Isso porque as ultimas décadas acumulam inúmeras histórias, que se manifestam no caminhar pelas vias das cidades brasileiras, de prédios que não foram concluídos e lares que não serão habitados.

O ponto é que o passado marca o presente não apenas das construtoras, que hoje peregrinam em busca da renovação da confiança dos seus clientes, mas principalmente dos compradores, que se tornaram mais cautelosos ao investir seu dinheiro – e sonhos – em um empreendimento em construção.

Nesse cenário, as ações daquele que objetiva vender vão ao encontro daquele que pretende adquirir e, para tanto, a adoção de algumas providências podem direcionar ambos ao resultado almejado: a certeza da entrega do empreendimento.

Pensando nisso, foi criado o patrimônio de afetação (Lei Federal nº 10.931/2004), que é um regime opcional onde é realizada a total separação dos bens da construtora direcionados à conclusão de um empreendimento específico, de modo a garantir que os valores não sejam direcionados a outros negócios, senão à conclusão da obra.

O objetivo desse regime é promover maior segurança jurídica de que as unidades serão finalizadas, mas, consequentemente, gera uma maior valorização do empreendimento, por ser considerado um diferencial na sua comercialização.

Ou seja, a construtora ou incorporadora que optar pelo regime de afetação, além de ofertar um diferencial, possivelmente conseguirá alcançar até mesmo o público mais cauteloso.

Mas, como dito anteriormente, o patrimônio de afetação é opcional e, ainda que o construtor ou incorporador não adote o regime, o pretenso comprador poderá diligenciar para garantir maior segurança na sua compra.

Dentre as providências que poderão ser seguidas, cita-se a realização de uma due dilligence imobiliária, com a análise dos documentos do empreendimento, pesquisas sobre o terreno onde será edificado o imóvel e sobre a construtora/incorporadora responsável pelas obras, dentre outras medidas que visam dar maior segurança ao comprador.

O fato é que, ainda que a história esteja marcada por um mercado de incertezas, a adoção de providências corretas no presente, garantirão a certeza do futuro.

Por Patrick G. Mercer (OAB/SC 54.051A)

E-mail: patrickmercer01@gmail.com