A legalidade da contratação de prestador de serviço não celetista no direito brasileiro e o trabalhador hipersuficiente

Por: Informações jurídicas

03/03/2023 - 15:03 - Atualizada em: 03/03/2023 - 15:14

 

Desde a publicação da Lei nº 13.429/2017, que regulamentou a terceirização no Brasil, ficou reconhecida legalmente a contratação de prestador de serviços (não empregado), constituído formalmente como pessoa jurídica, para realização de quaisquer serviços para a Empresa, inclusive para sua atividade fim, sem o vínculo empregatício (CLT).

Vale destacar para os casos em que o contratado é portador de diploma de nível superior e possui remuneração igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios da Previdência Social (R$ 14.174,44), são considerados trabalhadores “hipersuficientes”, nos termos da legislação trabalhista.

Os hipersuficientes, em razão de sua escolaridade e alta remuneração tem melhores condições para negociar seu contrato de trabalho, maior autonomia e entendimento, inclusive, para definir o tipo de contratação (prestação de serviços PJ ou CLT) que lhe for maior atrativo.

O legislador entende que os colaboradores com maior grau de instrução e maior remuneração possuem, em sua contratação, maior poder de negociação, seja de salário, seja de condições de trabalho, incluindo maior autonomia e ausência de subordinação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou em três decisões, no sentido de que o hipersuficiente intelectual e científico tem o direito de escolher o melhor tratamento contratual fiscal (Rcl 39.351, Rcl 53.899 e Rlc 47.843).

Em 2020 o STF julgou improcedentes as ações contra a chamada Lei das Terceirizações e deu validade para a terceirização da atividade-fim da empresa, ou seja, deu validade para a norma que possibilita a contratação de prestadores de serviço em quaisquer atividades da empresa.

O STF não só reconheceu a licitude da terceirização, da parceria e da pejotização, como também afirmou categoricamente que a Constituição Federal, orientada pelo princípio da livre iniciativa, não privilegia forma determinada de divisão de trabalho.

Neste sentido, foi firmada a tese no Tema nº 725 da sistemática da repercussão geral (aplicável a todos os processos semelhantes):
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.” (Tema 725 RG)

Portanto, as decisões vão ao encontro de que esse tipo de colaborador/prestador tem melhor discernimento e qualificação para avaliar as condições de sua contratação, podendo cair por terra a argumentação em processo trabalhista de que houve eventual fraude ou vício de vontade e de que foi obrigado a constituir pessoa jurídica para o caso justamente por sua condição.

Dessa forma, as Empresas poderão realizar a contratação de prestador de serviços pessoa jurídica (PJ) em qualquer área do seu estabelecimento, visto que não existe qualquer impedimento na legislação em vigor e conforme validado pelo STF que reconheceu a licitude da terceirização.

Por Paulo Luís Mattos OAB/SC

E-mail: pauloluizmattos@gmail.com