A 1ª Câmara de Direito Público do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, manteve o dever de indenizar a um ex-diretor de serviço urbano que feriu um motorista de caçamba com golpes de facão.
Ambos eram servidores de uma prefeitura no Oeste catarinense, e as agressões ocorreram durante o expediente.
O colegiado manteve o valor de R$ 3 mil pelo dano moral, acrescido de juros e de correção monetária, além de referendar a improcedência do pedido contra o município.
Em razão de um desentendimento no trabalho, o ex-diretor agrediu o servidor com golpes de facão dentro da garagem da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
Durante a instrução do processo, testemunhas apresentaram duas versões do fato.
Uma delas aponta que o diretor foi agredido com um soco antes de utilizar o facão.
Outra diz que a agressão começou após uma discussão entre ambos.
Diante da situação, o motorista da caçamba ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Pediu a condenação do ex-diretor e do município no valor total de R$ 300 mil.
A magistrada Vanessa Bonetti Haupenthal julgou o pedido parcialmente procedente para condenar somente o agressor ao pagamento de dano moral no valor de R$ 3 mil.
Inconformados, os dois agentes públicos recorreram ao TJSC.
O motorista vítima dos golpes de facão reforçou o pedido de condenação do agressor e do município por danos estéticos e materiais, além de aumento do valor da indenização pelo dano moral.
Já o ex-diretor alegou legítima defesa, porque teria recebido um soco antes de reagir.
“Entretanto, constata-se que, embora os fatos tenham ocorrido nas dependências da garagem das máquinas do Município (nome da cidade), trata-se de desavença particular entre o autor e a vítima, de modo que não restou comprovada qualquer culpa do ente público sobre os fatos, seja por imprudência ou negligência, especialmente considerando que ambos os envolvidos eram funcionários públicos municipais”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Jorge Luiz de Borba e dela também participaram com voto os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.
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