Para não atropelar um gato que cruzou a rua de surpresa, uma servidora da Saúde de Jaraguá do Sul, ao tentar manobrar a motocicleta, perdeu o controle do veículo e caiu. Na queda, sofreu ferimentos que causaram limitação funcional no tornozelo direito e teve que passar por readaptação à função de telefonista, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Diante disso, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve parcialmente a sentença que condenou o município ao pagamento de verbas indenizatórias.
Em razão do acidente de trabalho que causou danos à integridade física, a agente de saúde será indenizada pelo município em R$ 10 mil pelo dano moral e mais R$ 472 pelos prejuízos materiais. Além disso, o município também terá de pagar despesas futuras com cirurgias ou tratamento relacionados ao acidente sofrido durante o expediente. O TJ, já em grau de recurso, negou, contudo, os pedidos de pensão vitalícia, danos estéticos e majoração da indenização moral.
Para atender a população e as metas do Ministério da Saúde, os agentes de saúde utilizam veículos próprios. Em junho de 2015, em visita a uma comunidade, a agente conduzia sua motocicleta quando um gato cruzou seu caminho. Ela caiu e precisou operar o tornozelo e a mandíbula. Ficou afastada até abril de 2016, quando foi adaptada para a função de telefonista.
Diante da situação, a servidora ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal vitalícia. A magistrada Cândida Inês Zoellner Brugnoli atendeu parcialmente os pleitos para deferir as indenizações pelos danos materiais e morais. Inconformada com a sentença, a agente de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu a majoração do dano moral para R$ 399.584. Requereu também compensação pelo dano estético e pensão vitalícia, sob o argumento de que a invalidez parcial a acompanhará até o final da vida.
O apelo foi negado por unanimidade.
“Deste modo, reputo razoável o valor de R$ 10.000 fixado para a indenização pelo dano moral suportado, pelos fundamentos já consolidados nos precedentes de nossa Corte, e principalmente porque a quantia cumpre a função punitiva, reparatória e pedagógica da respectiva indenização. (…) Ademais, não obstante a readaptação da apelante em atividade que não compromete suas limitações físicas, não restou demonstrado o abalo financeiro sofrido, tampouco decréscimo no seu rendimento econômico capaz de ensejar a percepção de pensionamento”, anotou o relator no voto.