O juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, negou liminar em ação popular impetrada por um grupo de pessoas que solicitava a proibição do Município de Joinville em divulgar ações a favor do “tratamento precoce” do Covid-19.
No processo, os autores buscam o deferimento da ordem para que a prefeitura local se abstenha de divulgar, por qualquer meio, que o uso dos fármacos hidroxicloroquina e ivermectina seja eficaz, bem como para que seja proibida de distribuir, utilizar e/ou adquirir os referidos medicamentos no âmbito da rede pública de saúde.
O magistrado, em sede de liminar, negou o pleito. “Apesar de não terem a eficácia comprovada no tratamento de quem tiver sido infectado por coronavírus, o Ministério da Saúde deixou a critério dos médicos a escolha em prescreverem os fármacos hidroxicloroquina e ivermectina”, explica o magistrado. Em sua decisão, Lepper citou que a disponibilização dos medicamentos é padronizada pelo Ministério da Saúde e sua aquisição, segundo o município, é feita diretamente pela União.
“Não há ilegalidade ou irregularidade no fato do Município de Joinville seguir as diretrizes emanadas do Ministério da Saúde, ainda mais quando isso vem ao encontro de orientação médica, com o paciente cientificado dos efeitos colaterais e da tão propalada possível ineficácia desse tratamento. A prescrição medicamentosa é sempre do médico, não do paciente, a quem cabe aceitar (ou não) receber o(s) fármaco(s) prescrito(s). Além disso, a distribuição das drogas não é franqueada a todos, sendo necessária a exibição de receituário médico para a retirada dos remédios na Farmácia Escola”, ponderou o juiz.
Parecer do Conselho Federal de Medicina anexado aos autos, destaca Lepper, reforça que “a prescrição dos referidos remédios fica a critério do médico assistente, em decisão compartilhada com o paciente, sendo ele obrigado a relatar ao doente que não existe até o momento nenhum trabalho que comprove o benefício do uso da droga para o tratamento da COVID 19, explicando os efeitos colaterais possíveis, obtendo o consentimento livre e esclarecido do paciente ou dos familiares, quando for o caso”.
O magistrado conclui que “seja como for, nada vi que me convença” que o Município de Joinville queira, por qualquer dos seus representantes ou interlocutores, incentivar a população joinvilense a valer-se desse tratamento no enfrentamento da Covid-19. Ainda cabe recurso ao TJ, embora a ação prossiga sua tramitação até decisãode mérito no âmbito do 1º Grau (Autos n. 5013944-89.2021.8.24.0038).
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