A Associação de Municípios da Região de Laguna (Amurel) anunciou nesta quarta-feira (15), em entrevista coletiva transmitida ao vivo pelas suas redes sociais, o teor da recomendação indicada aos prefeitos dos 18 municípios, editada após a assembleia geral extraordinária realizada na noite de terça-feira (14), por videoconferência.
A deliberação dos municípios deve atender às recomendações feitas pelo Comitê Extraordinário Regional, para acompanhamento e tomada de decisão quanto à Covid-19.
Orientações
Ela se baseia na orientação do Estado de Santa Catarina, nas informações do sistema regional de saúde, no aumento dos números de contágios e redução da capacidade de atendimento no hospital referência regional diante da pandemia do coronavírus.
Composição
O comitê é composto por profissionais de saúde indicados por cada um dos 18 municípios da região e visa dar suporte técnico às decisões de governo, como determina a legislação, federal e estadual.
Caberá aos municípios editar os decretos com o regramento definitivo, que valerá a partir de amanhã, por nove dias.
Tubarão já foi um deles.
Confira os detalhes AQUI!
Municípios que compõem a Amurel:
- Armazém
- Braço do Norte
- Capivari de Baixo
- Grão-Pará
- Gravatal
- Imaruí
- Imbituba
- Jaguaruna
- Laguna
- Pedras Grandes
- Pescaria Brava
- Rio Fortuna
- Sangão
- Santa Rosa de Lima
- São Ludgero
- São Martinho
- Treze de Maio
- Tubarão
Especificação dos Serviços Públicos e Atividades Essenciais:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, públicos e privados;- II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, público e privados;
- III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- IV – atividades de defesa civil;
- V – transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
- VI – telecomunicações e internet;
- VII – captação, tratamento e distribuição de água;
- VIII – captação, tratamento e destinação de esgoto e lixo;
- IX – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
- X – iluminação pública;
- XI – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- XII – serviços funerários;
- XIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- XIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
- XV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
- XVI – controle de tráfego, aéreo, aquático ou terrestre;
- XVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- XVIII – serviços postais;
- XIX – transporte e entrega de cargas em geral;
- XX – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- XXI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro face programas federal de apoio financeiro;
- XXII – fiscalização ambiental;
- XXIII- distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
- XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;
- XXVI – cuidados com animais em cativeiro;
- XXVII – atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;
- XXVIII – atividades da imprensa;
- XXIX – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;
- XXX – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
- XXXI – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;
- XXXII – transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados;
- XXXIII – agropecuárias;
- XXXIV – manutenção de elevadores;
- XXXV – atividades industriais com 50% da sua capacidade operacional;
- XXXVI – oficinas de reparação de veículos;
- XXXVII – serviços de guincho;
- XXXVIII – as atividades finalisticas de:
- a) Órgãos municipais de segurança pública e obras;
- b) Órgãos municipais de Saúde;
- c) Defesa Civil;
- d) Serviços Públicos de Água e Saneamento;
- f) PROCON;
- g) Órgãos municipais responsáveis pelas compras e licitações.
- XXXIX – Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
- XL – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela Advocacia Pública Estadual neste território;
- Parágrafo Único. A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.
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