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“A multa é pesada? É só usar”, diz Salvaro sobre o uso de máscaras

Por: OCP News Criciúma

07/07/2020 - 21:07 - Atualizada em: 07/07/2020 - 21:59

“Estou ouvindo por aí: ‘prefeito, que multa pesada’. É só usar que não faz diferença nenhuma”, frisou o prefeito de Criciúma, Clésio Salvaro, em relação à infração sobre o não uso de máscara de proteção facial como forma de prevenção à Covid-19.

A frase foi dita em pronunciamento, via internet, na tarde desta terça-feira, motivado devido ao aumento de casos, principalmente o de hospitalizados na cidade, que hoje chega a 91, entre suspeitos e confirmados, o maior registrado até então desde o início da pandemia.

“Quando você está usando a máscara, está protegendo, não só a si, como também ao próximo. Está cuidando não só da sua saúde, como da saúde do próximo também. E a fiscalização continua”, atentou.

A aplicação de multa, com valor de no mínimo R$ 1,971,70, para quem não usar máscara de proteção em Criciúma, seja para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, e até nas áreas comuns dos condomínios residenciais, entrou em vigor no último dia 1º.

A medida não se aplica para quem está no interior de veículo particular.

Confira na íntegra o decreto:

DA UTILIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE MÁSCARAS

  • Art. 2o A partir da assinatura do presente Decreto, passa a ser obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos.
  • § 1o O descumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo constitui infração sanitária prevista no artigo 13 da Lei Municipal 6000/2011 e, a partir do dia 1º de julho de 2020, acarretará a imposição de multa no valor mínimo de 15 UFM (R$1.971,70).
  • § 2o A fiscalização será realizada, por parte do Município, pelo órgão da Vigilância Sanitária e Epidemiológica, bem como pelos agentes de trânsito, agentes de Defesa Civil e agentes de fiscalização municipais, que ficam autorizados a agir na condição de autoridade de saúde em todo o território do Município, cabendo-lhes a fiscalização de todos os serviços e atividades liberadas a funcionar sob regramento especial durante a vigência da pandemia da COVID-19.
  • §3o Em caso de descumprimento, o órgão autuante poderá acionar a autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado, pelo crime do art. 268 do CP.
  • §5o A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.
  • §6o As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais.
  • §4o A obrigação a que se refere o caput deste artigo se aplica ainda às áreas comuns dos condomínios residenciais.
  • §7o As pessoas, ao circularem em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transporte público, deverão portar documento de identificação.
  • §8o Considera-se adequado o uso da máscara quando obedecer àquele indicado pelos órgãos de saúde competentes, qual seja, utilizando-se o artigo facial de maneira correta, de modo a cobrir completamente a boca e o nariz, ao mesmo tempo.


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