A Vara de Execução Penal da Capital concedeu prisão domiciliar a um preso para garantir a atenção necessária a um filho doente, de oito anos, que tem o pai como único responsável pelos seus cuidados.
O menino é acometido por encefalopatia crônica com microcefalia, além de outros problemas de saúde. A decisão contou com a manifestação favorável do Ministério Público.
Embora a mãe tenha contato com a criança, também comprovou-se que ela não tem condições psíquicas de prestar os cuidados sozinha. Documentos juntados ao processo também indicaram que, desde a segregação de seu pai – responsável pelo transporte até a instituição de ensino -, o menor não frequentou adequadamente as aulas ofertadas pela Apae, imprescindíveis ao seu desenvolvimento motor e cognitivo.

Foto Divulgação
Tráfico de drogas
Embora o pai da criança esteja em cumprimento de pena decorrente de condenação definitiva (tráfico de drogas), a decisão acrescenta que, diante das circunstâncias peculiares do caso, é possível a aplicação analógica do inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, o qual permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para o “homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos”.
Também foi observado que a prisão é domiciliar e as únicas exceções para ausência do lar são as saídas para levar e buscar o filho na escola, Apae e para idas ao médico. Se houver uma única transgressão, a decisão da prisão domiciliar deverá ser imediatamente revogada.
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