A embriaguez de um ciclista, por si só, não retira a responsabilidade do motorista em caso de atropelamento fatal.
O entendimento é do ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concordando com decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que condenou uma empresa de ônibus da Grande Florianópolis ao pagamento de indenização à família da vítima do acidente.
Em recurso ao STJ, a empresa defendeu que a decisão do tribunal catarinense fosse anulada, argumentando, entre outros pontos, que teria sido comprovado no processo “a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pela demonstrada embriaguez do ciclista”.
De acordo com os autos do processo, no momento do atropelamento a vítima encontrava-se alcoolizada, com 24,31 decigramas de etanol por litro e sangue.
De acordo com o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), se a quantidade de álcool por litro de sangue em condutor de veículo automotor for acima de 0,33 miligramas, o infrator passa a ser enquadrado em crime de trânsito.
Em sua decisão, o ministro Salomão considera que o fato de a vítima estar alcoolizada não pressupõe sua culpa, mesmo que tenha agido de maneira imprudente.
No caso julgado, a vítima conduzia a bicicleta de acordo com o Código Brasileiro de Trânsito, afirma o ministro, o que demonstra que a embriaguez não foi o fator crucial para o acidente.
“Assim, não é possível outra conclusão além da que o infeliz acidente o jamais teria ocorrido caso o motorista do ônibus, que encontrava-se em centro urbano de grande circulação de pessoas, tivesse prestado a devida cautela quando da condução, reduzindo a velocidade e ultrapassando o ciclista apenas quando possuísse espaço e segurança devidos à realização da manobra.”
O ministro também negou o pedido para redução do valor da indenização aos familiares do ciclista, fixado em R$ 100 mil.
*Com informações da JusCatarina
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