A 3ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado pela defesa de um motorista inconformado com a transformação de sua prisão em flagrante para a modalidade preventiva, em razão da prática dos crimes de embriaguez ao volante e desacato.
O paciente insurgiu-se, também, contra o indeferimento do pleito de revogação da segregação. A identidade do motorista, nem a sua cidade foram divulgados.
O desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, relator da matéria, observou que tais crimes são punidos com pena máxima inferior a quatro anos, o que faculta ao magistrado aplicar a liberdade provisória.
Não foi o que aconteceu no caso, contudo, em virtude de o paciente ter cometido o delito enquanto gozava de liberdade, mediante fiança, pela prática do mesmo crime.
O processo informa que a prisão foi decretada para manutenção da ordem pública, pois o paciente apresenta periculosidade concreta e risco de reiteração.
Fora isso, embora a defesa tenha se esforçado para elencar bons predicados do réu, o relator lembrou que ocupação lícita e residência fixa são irrelevantes para a concessão da soltura se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual.
Os desembargadores frisaram que a possibilidade de cumprir pena em regime mais brando neste delito existe em tese, mas não impede a prisão.
* Com informações do TJSC
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