Uma decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe maior segurança para empresários e sócios de empresas em todo o país, ao definir com clareza os limites em que o patrimônio pessoal pode ser alcançado por dívidas da sociedade.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.210, o Superior Tribunal definiu que a simples existência de uma dívida sem pagamento, a falta de bens da empresa ou até mesmo o encerramento irregular de suas atividades não são suficientes, por si só, para que o patrimônio pessoal dos sócios seja utilizado no pagamento das obrigações da sociedade, sendo necessário demonstrar que houve abuso na utilização da empresa, seja para prejudicar credores, seja pela mistura indevida entre o patrimônio empresarial e o patrimônio particular dos sócios.
O caso analisado ajuda a compreender a importância dessa decisão, já que a discussão teve origem em uma cobrança de valores decorrentes de prestação de serviços, na qual não foram encontrados bens da empresa devedora que pudessem garantir o pagamento e também foi constatado o encerramento irregular de suas atividades.
Com base apenas nessas circunstâncias, a Justiça de São Paulo havia mantido a inclusão dos sócios na cobrança, permitindo que seus bens pessoais respondessem pela dívida, mas o STJ entendeu que tais elementos não bastavam, uma vez que não havia sido demonstrado que os sócios utilizaram a empresa de forma fraudulenta ou que misturaram seus bens particulares com os da sociedade, razão pela qual a decisão que atingia o patrimônio pessoal acabou afastada.
O julgamento reforça uma regra importante para quem empreende, a de que empresa e sócio possuem patrimônios distintos, de modo que os riscos próprios da atividade devem, em regra, permanecer vinculados ao patrimônio da sociedade.
Essa separação é fundamental para permitir que pessoas empreendam, invistam, contratem funcionários e assumam riscos empresariais sem que qualquer dificuldade financeira do negócio resulte automaticamente na perda de seus bens particulares, e foi justamente por isso que o STJ destacou que atingir o patrimônio dos sócios deve ser uma medida excepcional, e não uma consequência automática do insucesso ou do encerramento de uma empresa.
Isso não significa, evidentemente, que a criação de uma empresa possa ser utilizada como proteção para fraudes, pois, havendo provas de que a sociedade foi usada deliberadamente para prejudicar credores, esconder patrimônio ou praticar atos ilícitos, ou ainda de que não existe verdadeira separação entre os bens da empresa e os de seus sócios, a Justiça poderá afastar essa proteção e alcançar o patrimônio pessoal dos responsáveis.
O que muda com a decisão é que essas situações precisam ser efetivamente demonstradas, de forma que a ausência de dinheiro na conta da empresa, a dificuldade de localizar bens ou o fechamento irregular do negócio podem integrar a análise do caso, mas não autorizam, isoladamente, a responsabilização pessoal dos sócios.
Também é importante compreender o alcance exato do entendimento firmado, que vale para as relações de natureza civil e empresarial, como contratos entre empresas, prestação de serviços, títulos de crédito e cobranças em geral.
As dívidas tributárias, trabalhistas, ambientais e as decorrentes de relações de consumo seguem regras próprias, normalmente mais rigorosas com o sócio, tanto que, no caso das dívidas com o fisco, permanece válido o entendimento de que o encerramento irregular da empresa autoriza a cobrança contra o sócio que exercia a administração. O empresário, portanto, não deve ler a decisão como uma blindagem geral do seu patrimônio pessoal, e sim como uma exigência maior de prova em um tipo específico de cobrança.
A importância do julgamento vai além do processo analisado, porque a questão foi decidida pelo sistema dos recursos repetitivos e o entendimento passa a servir de referência obrigatória para a solução de milhares de processos semelhantes em todo o país.
Na prática, o STJ estabeleceu um ponto de equilíbrio, preservando de um lado os mecanismos para combater empresas utilizadas de forma abusiva ou fraudulenta, e impedindo de outro que empresários sejam responsabilizados pessoalmente apenas porque a sociedade enfrentou dificuldades financeiras ou encerrou suas atividades sem possuir bens suficientes para pagar uma dívida.
Empreender envolve riscos, mas o risco empresarial, por si só, não pode ser confundido com fraude.
Dr. Augusto Martiniano Cardozo Neto
OAB/SC 36.993
[email protected]