O Ministério da Previdência Social, em conjunto com o Ministério da Saúde, formalizou uma importante alteração nas regras de concessão dos benefícios por incapacidade do INSS.
Por meio da Portaria Interministerial MPS/MS nº 15, de 3 de julho de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 24 de julho, foi incluída a gestação de alto risco no rol de doenças e condições que dispensam o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais. Com a mudança, o número de hipóteses que garantem essa dispensa passou de 17 para 18.
A norma altera a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, que já previa uma lista de doenças consideradas graves para fins previdenciários. Trata-se de apenas a segunda ampliação desse rol desde a criação da regra. A primeira ocorreu em 2022, quando foram incluídos o acidente vascular encefálico agudo (AVE) e o abdome agudo cirúrgico grave.
Para compreender a relevância da alteração, é importante lembrar que a regra geral, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.213/1991, exige que o segurado conte com pelo menos 12 contribuições mensais para ter acesso ao auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Contudo, o artigo 26, inciso II, da mesma lei, excepciona essa exigência nos casos de doença ou lesão especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, revisada periodicamente. Foi justamente essa lista que recebeu a recente atualização.
Vale destacar que a inclusão da gestação de alto risco não decorreu de iniciativa espontânea da Administração Pública. A medida foi implementada em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100, evidenciando, mais uma vez, o papel do Poder Judiciário na efetivação de direitos previdenciários e na adequação das normas administrativas às necessidades sociais.
Com a atualização, as condições que dispensam o cumprimento da carência são as seguintes:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Transtorno mental grave, cursando com alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondilite anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- Hepatopatia grave;
- Esclerose múltipla;
- Acidente vascular encefálico agudo (AVE);
- Abdome agudo cirúrgico;
- Gestação de alto risco.
Além dessas hipóteses, a legislação previdenciária também dispensa a carência nos casos de acidente de qualquer natureza e quando a incapacidade decorre de doença profissional ou doença do trabalho, nos termos do artigo 26, inciso II, combinado com o artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991.
Na prática, a alteração tende a reduzir uma das causas mais frequentes de indeferimento administrativo: a negativa do benefício em razão da ausência de carência, mesmo quando o segurado se encontra acometido por uma condição grave. Com a inclusão da gestação de alto risco no rol legal, gestantes que ingressaram recentemente no mercado de trabalho — ou que retomaram suas contribuições há pouco tempo — passam a contar com previsão expressa que afasta esse obstáculo.
Embora a dispensa da carência não elimine a necessidade de comprovação da incapacidade laboral e dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício, a mudança representa um avanço importante na proteção previdenciária das seguradas em situação de maior vulnerabilidade.
Por fim, nos casos em que o INSS tenha indeferido pedidos anteriores com fundamento na falta de carência, é recomendável avaliar a possibilidade de apresentação de novo requerimento administrativo ou, conforme a situação concreta, o ajuizamento de medida judicial para reconhecimento do direito, inclusive com eventual discussão sobre parcelas retroativas.