Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), apresentou decisão que vem sendo amplamente repercutida, tomada por maioria dos Ministros da 2ª Turma, ao julgarem recurso em um processo que debatia a manutenção da construção de um edifício na cidade de Governador Celso Ramos, na praia de Palmas.
O principal motivo do alarde que se está fazendo sobre a decisão é o fato de esta construção ter sido erigida sobre Área de Preservação Permanente (APP), por ser área de restinga.
Como uma das regras gerais do Direito Ambiental, tem-se que não se admite o princípio do fato consumado, ou ainda, o princípio de direito adquirido. Em outras palavras, pode-se observar que em matéria ambiental, não se reconhece o direito adquirido do particular, se este causa/causou dano ao meio ambiente, de forma indevida. Um dos melhores exemplos disso é justamente a construção de edificações em APP.
Para o presente artigo, trago ao leitor um viés ainda pouco explorado: os Tribunais Superiores – como o STJ e o Supremo Tribunal Federal (STF) – vêm apresentando decisões importantes sobre imóveis construídos em APP, as quais são favoráveis aos proprietários, por flexibilizarem os princípios que citei acima.
No caso desta decisão do STJ, a avaliação feita foi que a edificação não foi feita de forma irregular, pois contou com licenças e autorizações locais. Além disso e ainda mais importante, identificou-se uma forte antropização da área circundante. Também se reconheceu, por meio de levantamento técnico, que a demolição do edifício debatido acarretaria em um impacto ambiental ainda maior do que a construção do edifício em si.
Diante desta realidade de construção autorizada, da antropização da área e dos riscos ambientais maiores com a demolição do que com a manutenção do edifício, restou admitida a substituição da demolição por uma compensação indenizatória.
Também recentemente, outra decisão, desta vez do STF, suspendeu uma ordem de demolição de residência em APP, entendendo possível a aplicação de determinados dispositivos do Código Florestal que reconhecem a possibilidade de caracterização de ambiente urbano consolidado. Isso quer dizer que o STF validou o entendimento de que nem sempre uma construção em APP será considerada indevida ou ilegal. Isso porque, a APP pode estar descaracterizada por conta da verificação de ambiente urbano consolidado, devendo cada caso ser analisado em suas particularidades.
Isso demonstra como o Direito é vivo e latente e toda discussão é válida, desde que calcada em estudos adequados e devidamente fundamentados em fatos e normas existentes. Vê-se que se tem admitido que a demolição e a recuperação de uma área ambiental nem sempre será o melhor caminho a ser tomado, pelos impactos que podem ocasionar, pela realidade do local e pela situação fática favorável do próprio construtor/proprietário do bem.
Sempre defendi a possibilidade e a viabilidade de se buscar soluções compensatórias em situações excepcionais e essas decisões recentes comprovam que este raciocínio tem razão e fundamento.
O tema, inclusive, conversa diretamente com cidades catarinenses, e quaisquer locais fortemente urbanizados, onde ocupações antigas, cursos d’água, encostas e áreas urbanas consolidadas frequentemente se sobrepõem.
A lição que pode ficar é que desde a aquisição de um imóvel, passando pelas fases de verificação, implantação e usufruto de bens construídos, mostra-se essencial a busca por profissionais técnicos e advogados especializados na avaliação e identificação de riscos e soluções, garantindo maior segurança jurídica à empreendimentos e negócios que se pretende realizar.
Por
Dr. Frederico Carlos Barni Hulbert
OAB/SC nº 17.208
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