Por Dr. Erick Afonso Hartmann
A recente Operação COLUNA SUL, deflagrada em Santa Catarina, encheu os noticiários com números superlativos: 320 ordens judiciais, centenas de agentes e um autodeclarado “duro golpe” no crime organizado. A sociedade, exausta com a criminalidade, compreensivelmente aplaude a demonstração de força do Estado. Contudo, do ponto de vista da advocacia criminal, o espetáculo das operações policiais deve ser visto com cautela. O Estado de Direito não se mede pela força da porta que arromba, mas pela solidez das provas que consegue produzir legalmente.
O comunicado oficial do Ministério Público de SC (MPSC) celebra o sucesso da ação, mas silencia sobre as garantias fundamentais. E é sobre esse silêncio que devemos falar.
O INVESTIGADOR-ACUSADOR: UM RISCO AO “FAIR PLAY”
O desenho da nossa Constituição é claro: à Polícia Judiciária (Polícia Civil), chefiada pelo Delegado de Polícia, cabe a condução das investigações. Ao Ministério Público, cabe o papel de fiscal da lei e de titular da ação penal, ou seja, o acusador.
Contudo, o modelo do GAECO, como descrito na própria nota do MPSC, “Uma força-tarefa conduzida pelo Ministério Público”, embaralha essas funções. O MP, que no futuro será o autor da denúncia, atua como o grande coordenador da investigação. Ainda que o STF (RE 593727) tenha admitido o poder de investigação do MP, essa competência não é ilimitada e não deveria substituir o modelo constitucional.
Quando o acusador também investiga, a imparcialidade da apuração fica em xeque. A busca por elementos que confirmem uma tese acusatória pré-concebida pode se sobrepor a uma busca isenta pela verdade, que poderia levar a outras linhas investigativas, inclusive inocentando alvos, ou muitas vezes, tornando um julgamento que em tese deveria ser imparcial, em um julgamento puramente político, vestindo antolhos nos magistrados e amaciando o ego, bem como a dissonância cognitiva dos acusadores.
‘REQUISITAR’ PERÍCIA NÃO É ‘REALIZAR’ INVESTIGAÇÃO
A nota do MPSC afirma que “os materiais apreendidos […] serão encaminhados à Polícia Científica de Santa Catarina, que realizará os exames periciais”. Esta é a parte do comunicado que, em tese, acerta. A Resolução 183 do CNMP permite ao MP requisitar perícias e documentos a órgãos oficiais, e quanto a isso, louvável é o procedimento, se fatidicamente assim o fizerem.
O ponto crítico, porém, é outro. A investigação não pode ser conduzida exclusivamente pelo eventual setor de “inteligência” do GAECO, com a perícia oficial servindo apenas para formalizar ou “chancelar” o que já foi apurado informalmente. Se a análise primária dos dados, especialmente os digitais, é feita por agentes não peritos, sem as garantias e a autonomia da Polícia Científica, o risco de contaminação e direcionamento da prova é imenso. As defesas devem estar atentas para garantir que as perícias sejam, de fato, a fonte da prova técnica, e não um mero apêndice de uma investigação já concluída internamente.
MEGAOPERAÇÃO: TERRENO FÉRTIL PARA A ‘PESCA PROBATÓRIA’ E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA
Uma operação com 169 mandados de busca e apreensão é o cenário ideal para a “pesca probatória” (fishing expedition). É humanamente impossível que o Judiciário tenha analisado, com o devido rigor, a existência de causa provável individualizada para cada um dos 169 alvos. A suspeita é de que se lançou uma rede ampla para ver o que se “pescava”, prática vedada por nossos tribunais.
Pior: a nota do MPSC se orgulha da integração de vários agentes da Segurança Pública (Polícia Militar, Civil, Penal, Bombeiros). Para as defesas, isso levanta uma bandeira vermelha e serve como um sinal de alerta máximo para possíveis quebras na cadeia de custódia. O “Pacote Anticrime” detalhou nos artigos 158-A a 158-F do CPP o rigoroso caminho que cada vestígio deve percorrer. Quem garante que um celular apreendido no Paraná por uma equipe da PM e depois manuseado pelo GAECO em Chapecó chegará intacto e sem contaminação à perícia em Florianópolis? (claro, que tal dizer se encontra apenas no mundo das idéias até mesmo pelo caráter sigiloso processual). Neste sentido, o STJ tem sido claro: a quebra da cadeia de custódia pode gerar a nulidade da prova, desde que demonstrado prejuízo à defesa.
A JUSTIÇA “SOLTA” OU O ESTADO PRENDE ERRADO?
É o grito que ecoa em toda esquina e frustra o cidadão: “a polícia prende, a Justiça solta”. Essa frase, repetida como um mantra, alimenta a percepção de um sistema falho e de impunidade, colocando o Judiciário e, por tabela, a advocacia criminal como vilões.
Mas e se a verdade for mais complexa e incômoda? E se a “porta da frente” da Justiça não for uma roleta, mas um filtro de legalidade que o próprio Estado, muitas vezes, não consegue transpor?
Um juiz não “solta” um acusado por bondade, fraqueza ou conivência. Ele é obrigado por lei a invalidar uma prisão ou uma prova quando as regras mais básicas do jogo foram violadas na origem. A Justiça não solta: ela devolve um “produto” que chegou com defeito de fábrica.
E quem produz esse “defeito”? Não é o advogado de defesa, cujo papel constitucional é, justamente, fiscalizar a legalidade dos atos do Estado e apontar essas falhas. O defeito nasce na ponta da operação, quando um agente, por despreparo técnico, excesso de ímpeto ou simples desconhecimento da lei, realiza uma busca ilegal, contamina a cena do crime, ou quebra a cadeia de custódia de uma prova digital.
Cada formalidade prevista no Código de Processo Penal não é um “privilégio de bandido”, mas uma garantia contra o arbítrio estatal, que serve para todos nós. O advogado, ao apontar que uma prova é ilegal porque foi mal coletada, não está “defendendo o crime”; está defendendo a lei. Ele não cria o erro, apenas o expõe.
Portanto, a frustração popular deveria mudar de alvo. Em vez de clamar por uma “Justiça” que feche os olhos para as ilegalidades cometidas pelo próprio Estado, a sociedade deveria exigir o oposto: agentes de segurança pública com extremo rigor técnico, que dominem o processo penal com a mesma proficiência com que manejam seu armamento, mas isso custa caro?!
A verdadeira eficiência contra o crime não está no espetáculo da força, mas na precisão cirúrgica de uma investigação e de uma prisão incontestáveis. Queremos que os culpados permaneçam presos? Então devemos, primeiro, exigir que o Estado os prenda do jeito certo. A culpa não é de quem aponta o erro, mas de quem o comete.
O PREÇO DA INSEGURANÇA JURÍDICA
A OPERAÇÃO COLUNA SUL assim como outras que ocorrem Brasil afora, é só mais um exemplo da crescente cultura do espetáculo no sistema penal. A ânsia por resultados rápidos e por uma comunicação que projete força, cria um ambiente de imensa insegurança jurídica, onde direitos são flexibilizados, mastigados e comidos com farofa, e com isso, precedentes perigosos são criados.
A luta contra o crime é imperativa, mas não a qualquer custo. Quando o Estado abre mão das regras para ser mais “eficiente”, ele se torna perigosamente parecido com o arbítrio que diz combater. O resultado pode ser uma coleção de nulidades processuais que, ao final, levarão não à justiça, mas a uma desmoralização do próprio sistema. E isso, a sociedade não merece.