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Restituições do Imposto de Renda das gratificações do professor: o direito à devolução de descontos indevidos

Por: Marcos Roberto Hasse

29/04/2026 - 14:04 - Atualizada em: 29/04/2026 - 14:43

A rotina dos profissionais da educação é marcada por desafios que vão muito além da sala de aula. Para muitos docentes, o exercício da profissão exige o deslocamento para regiões remotas, zonas de difícil acesso ou áreas com carência de infraestrutura. Como forma de compensar esses obstáculos, a legislação prevê o pagamento de verbas específicas, como as Gratificações de Difícil Acesso, de Difícil Provimento, entre outras.

Ocorre que, ao receberem esses valores, muitos servidores se deparam com uma retenção expressiva na fonte. O debate jurídico central gira em torno do binômio Imposto de Renda e a restituição das gratificações do professor. A questão fundamental é: uma verba que serve para compensar um gasto ou um sacrifício do trabalhador pode ser considerada “renda”? A resposta do Judiciário tem sido cada vez mais favorável aos professores, reconhecendo que tais valores não aumentam o patrimônio, mas apenas indenizam o servidor.

O conceito de renda e a natureza das gratificações

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Para entender a ilegalidade da cobrança, é necessário analisar o que a lei define como fato gerador do tributo. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), o imposto incide sobre o acréscimo patrimonial. Ou seja, para haver tributação, o dinheiro recebido deve representar uma riqueza nova que se integra ao patrimônio do indivíduo.

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

No caso das gratificações de localidade, o raciocínio jurídico aplicado ao tema de restituições do Imposto de Renda das gratificações do professor, demonstra que esses valores possuem caráter propter laborem. Isso significa que eles são pagos apenas enquanto o professor estiver submetido àquela condição específica de trabalho. Se o valor visa compensar o desgaste do deslocamento ou a dificuldade de provimento da vaga, ele não é um “lucro” do trabalho, mas uma compensação.

A Diferença entre remuneração e indenização

A distinção entre verbas remuneratórias e indenizatórias é o pilar que sustenta o direito à devolução dos valores. Enquanto a remuneração paga o serviço prestado, a indenização ressarce um prejuízo ou compensa um ônus.

  • Verbas Remuneratórias: Salário base, triênios e gratificações por tempo de serviço. Sobre estas, o imposto incide normalmente.
  • Verbas Indenizatórias: Diárias, auxílio-transporte e gratificações de difícil acesso. Sobre estas, a tributação é indevida.

Ao analisarmos o cenário das possíveis restituições do Imposto de Renda das gratificações do professor, percebemos que o Estado, ao reter o imposto sobre essas gratificações, está tributando uma recomposição de gastos. Isso fere o princípio da capacidade contributiva, pois o professor está sendo tributado sobre um valor que, na prática, serve para custear sua própria atuação em locais adversos.

O entendimento consolidado dos tribunais

A jurisprudência brasileira, especialmente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos Tribunais de Justiça estaduais, tem reforçado a tese de que verbas indenizatórias não sofrem incidência de IR. Recentemente, uma decisão do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital do Rio de Janeiro trouxe luz ao tema ao analisar o caso de um docente estadual.

A magistrada Jaqueline de Souza Maia, ao julgar o processo nº 0953471-24.2025.8.19.0001, foi categórica ao afirmar que as gratificações de difícil acesso e provimento não devem compor a base de cálculo do imposto. O fundamento é que tais verbas não se incorporam aos vencimentos e possuem função estritamente compensatória.

Essa decisão reforça o entendimento sobre as restituições do Imposto de Renda das gratificações do professor, servindo de paradigma para milhares de outros profissionais que se encontram na mesma situação.

O direito à restituição dos valores pagos

Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança, surge o direito à repetição do indébito, que é o termo jurídico para a devolução do que foi pago indevidamente. O professor que teve o imposto retido sobre essas gratificações pode pleitear a restituição dos valores retroativos aos últimos cinco anos.

A conta é simples: soma-se tudo o que foi descontado indevidamente mês a mês, aplica-se a correção monetária e os juros de mora. Atualmente, utiliza-se a Taxa Selic para essa finalidade, garantindo que o valor devolvido mantenha o seu poder de compra.

É importante destacar que a restituição não acontece de forma automática. O Estado raramente reconhece o erro administrativamente, o que obriga o servidor a buscar o reconhecimento do seu direito pela via judicial. A boa notícia é que, por se tratar de matéria de direito e com provas documentais (contracheques), o processo tende a ser objetivo.

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Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.