O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei 15.211/25), conhecida como ECA Digital, é a primeira norma brasileira a estabelecer regras e sanções específicas para plataformas digitais com foco na proteção de crianças e adolescentes. A lei passa a valer em março deste ano, após o período de adaptação concedido às empresas, e atualiza as garantias já previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o ambiente on-line, reforçando a responsabilidade compartilhada entre Estado, família, sociedade e empresas de tecnologia.
A nova legislação amplia a proteção contra riscos associados a produtos e serviços digitais acessados por menores e se estrutura em cinco eixos principais:
Verificação de idade e controle de acesso
As plataformas deverão adotar mecanismos eficazes para confirmar a idade dos usuários, substituindo a simples autodeclaração. Os dados coletados para esse fim não poderão ser usados para publicidade ou personalização de conteúdo.
Prevenção e proteção contra abusos
Empresas que oferecem serviços a esse público devem implementar políticas claras para prevenir exploração e abuso sexual, violência, assédio, cyberbullying, incentivo a comportamentos autolesivos, jogos de azar, divulgação de produtos nocivos, publicidade abusiva e pornografia. Também precisam disponibilizar canais de apoio às vítimas e promover ações educativas sobre segurança digital para crianças, famílias, educadores e equipes internas.
Limites à exploração comercial
Fica proibido o uso de dados ou perfis emocionais de menores para fins publicitários, assim como a monetização ou o impulsionamento de conteúdos que sexualizem crianças. Nos jogos eletrônicos, passam a ser vedadas as “lootboxes” (caixas-surpresa pagas cujo conteúdo não é previamente conhecido).
Supervisão parental ampliada
Menores de 16 anos só poderão manter contas em redes sociais vinculadas a um responsável. As plataformas deverão oferecer ferramentas para acompanhamento do tempo de uso, contatos e conteúdos acessados.
Enfrentamento de conteúdos perigosos
As empresas deverão prevenir e remover conteúdos que violem direitos de crianças e adolescentes, como assédio sexual, cyberbullying e incentivo ao suicídio ou à automutilação. Também precisarão identificar e excluir materiais relacionados a exploração, abuso, sequestro ou aliciamento, comunicar as autoridades e preservar dados por pelo menos seis meses para auxiliar investigações. A retirada poderá ser solicitada pelas vítimas, responsáveis, Ministério Público ou entidades de proteção.
A fiscalização ficará a cargo da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que poderá aplicar advertências e multas. Em situações mais graves, a suspensão das atividades no país dependerá de decisão judicial.
Para enfrentar a falta de transparência, plataformas com mais de um milhão de usuários menores deverão publicar relatórios periódicos sobre moderação de conteúdo e verificação etária. A lei busca fortalecer a proteção sem restringir a liberdade de expressão, ao proibir monitoramento indiscriminado, estabelecer critérios objetivos para remoção de conteúdo e limitar quem pode solicitar a exclusão de publicações, evitando decisões arbitrárias.
Advogado Raphael Rocha Lopes analisa os desafios da nova lei
Para o advogado Raphael Rocha Lopes, autor, professor e palestrante, especializado em Direito Civil e atuante no Direito Digital e Empresarial, a ECA Digital representa um avanço simbólico e normativo importante. “Algo que venho defendendo há anos, o Estado finalmente reconheceu. A infância contemporânea não se desenvolve apenas na escola, na família ou na rua. É indiscutível que, hoje em dia, e de forma absolutamente intensa para muitas delas, também nos ambientes digitais”, diz Lopes, completando que do ponto de vista jurídico, a lei reafirma algo que já estava implícito no ordenamento: crianças e adolescentes são sujeitos de direitos também no ambiente virtual, e a proteção integral prevista no artigo 227 da Constituição não pode ser suspensa quando se entra em uma plataforma.
“Ao estabelecer deveres mais claros às plataformas, reforçar mecanismos de responsabilização e exigir maior cuidado com coleta de dados, publicidade direcionada e exposição indevida, o ECA Digital aproxima o Brasil de uma regulação mais madura e necessária. Contudo, a eficácia real da norma dependerá menos da sua redação e mais da sua aplicabilidade. O grande desafio é estrutural. A internet é dinâmica, transnacional e orientada por modelos de negócio baseados em engajamento e retenção de atenção. A tal ‘economia da atenção’. Se não houver capacidade técnica do Estado para fiscalizar, aplicar sanções e dialogar com autoridades internacionais, o risco de a lei se tornar meramente programática é concreto”, observa.

Raphael Rocha Lopes reconhece avanço, mas afirma que nenhuma norma substitui a educação digital consistente | Foto: Arquivo pessoal
Responsabilidade compartilhada
O advogado também observa que proteger crianças no ambiente digital não pode significar infantilizar a sociedade e, principalmente, terceirizar à lei aquilo que é responsabilidade compartilhada entre família, escola e plataformas. “Nenhuma norma substitui a educação digital consistente. Nenhuma sanção substitui cultura de responsabilidade. A lei pode criar limites, mas não cria maturidade. E isso depende de todos nós, inclusive dos órgãos de imprensa sérios”, ressalta, ponderando que, por outro lado, ignorar a necessidade de regulação é ingenuidade. “Acreditar que as plataformas realmente se importam é utópico. Elas operam com assimetrias informacionais profundas e utilizam arquitetura persuasiva sofisticada, muitas vezes incompreensível até para adultos. Exigir delas deveres proporcionais ao seu poder não é censura; é coerência com o princípio da proteção integral. Há inúmeros exemplos que demonstram esse poder delas e sua despreocupação com a segurança infanto-juvenil e com a liberdade de modo geral”, afirma.
O profissional finaliza reforçando que, em síntese, a lei é necessária, mas não suficiente. “A proteção da infância digital não se resolverá apenas com novas normas. A mudança cultural que reconheça que algoritmos, design e modelos de negócio influenciam mais do que se percebe é essencial. A pergunta central não é se a lei é boa, mas se estamos dispostos a fazê-la valer diante de interesses econômicos poderosos e tecnologias que evoluem mais rápido do que o próprio Direito”.
Fonte: site Câmara Federal