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Fique atento: Mudanças de regras pode elevar valor de planos de saúde

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Por: OCPNews Brasilia

12/01/2026 - 11:01 - Atualizada em: 12/01/2026 - 11:37

Além do reajuste anual dos planos de saúde, em 2026 o consumidor deve ficar atento a mudanças nas regras do setor e aos efeitos da reforma tributária, que podem ser usados como argumento para elevar o valor das mensalidades.

Quem tem planos individuais e familiares terá que esperar o ano avançar um pouco para saber a taxa de reajuste, que é definida anualmente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), entre maio e junho. A advogada especialista em Direito à Saúde da Farah Kanda Advocacia, Melissa Kanda, explica que a aplicação do aumento é feita no mês de aniversário do contrato.

Esse percentual considera a variação das despesas assistenciais e o IPCA, e é limitado pela ANS – ou seja, não pode ser ultrapassado pelas operadoras. “Em 2025 o índice aprovado pela ANS foi de 6,06%. Em 2026 não se espera que o índice seja muito superior a esse”, afirma Melissa.

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Gustavo Clemente, sócio do Lara Martins Advogados e especialista em Direito Médico e da Saúde, comenta que a trajetória recente dá uma mostra da ordem de grandeza e volatilidade dos índices de reajuste. Em 2022, a ANS fixou como teto o percentual de 15,5%, refletindo a forte retomada de procedimentos pós-pandemia, reduzindo-o para 9,63% em 2023 e, mais recentemente, 6,91% em 2024 e 6,05% em 2025.

“Embora a metodologia para 2026 ainda não esteja definida, a expectativa é que ela continue seguindo essa fórmula, buscando um equilíbrio entre a sustentabilidade das operadoras e a capacidade de pagamento dos consumidores”, diz o advogado.

Os planos coletivos, sejam empresariais ou por adesão, não estão sujeitos ao índice divulgado pela ANS. Segundo Fabrícia Magnavita, advogada especialista em Direito à Saúde do Badaró Almeida & Advogados Associados, nesses contratos os reajustes são definidos pelas operadoras com base em critérios como sinistralidade e negociações internas.

Na prática, a advogada alerta que esse tipo de negociação pode resultar em aumentos muito superiores aos aplicados aos planos individuais — especialmente nos chamados “falsos coletivos”, que reúnem poucos beneficiários. “Nesses casos, aumentos elevados podem ser questionados judicialmente quando não houver transparência ou justificativa técnica adequada”, sinaliza.

Melissa Kanda explica que os grupos mais afetados pelos reajustes são aqueles que mais usam serviços de saúde, como a população mais envelhecida ou com alta incidência de doenças crônicas, pois geram alta sinistralidade, que influencia o índice de reajuste.

Outro ponto destacado por Melissa são os contratos vinculados a planos antigos, não adaptados à Lei 9.656/1998. Nessa situação, eles podem ter índices de reajuste maiores, justamente por não estarem vinculados ao índice divulgado pela ANS para os planos de saúde.

A Lei dos Planos de Saúde foi promulgada em 3 de junho de 1998 e trouxe normas que até hoje regulamentam a organização dos planos privados de assistência à saúde, estabelecendo garantias para os beneficiários.

É devido a essa legislação que o reajuste anual dos planos passou a ser limitado pela ANS. Além disso, a norma proíbe, por exemplo, o cancelamento unilateral de planos pelas operadoras, salvo em caso de inadimplência ou má-fé. Embora já tenha sofrido alterações via portarias ou decretos, a lei segue sendo o principal marco regulatório para o setor de saúde suplementar no Brasil.

Gustavo Clemente também lembra que, independentemente dos reajustes anuais, existe o reajuste por faixa etária, que ocorre quando o beneficiário muda de idade para uma nova faixa definida pela ANS. “Este aumento é aplicado independentemente do reajuste anual e seus percentuais são pré-fixados no contrato”, afirma.

Duas tabelas estão em vigor: uma para contratos feitos de 2 de janeiro de 1999 e 1.º de janeiro de 2004 e outra, do início de 2004 para cá, quando começou a valer o Estatuto do Idoso, limitando os reajustes por faixa etária para maiores de 60 anos.

Assim, para o primeiro grupo, são válidos reajustes para as seguintes faixas etárias:

  • 0 a 17 anos
  • 18 a 29 anos
  • 30 a 39 anos
  • 40 a 49 anos
  • 50 a 59 anos
  • 60 a 69 anos
  • 70 anos ou mais

Para esses planos de saúde, a Resolução 06/1998 do Conselho de Saúde Suplementar determinou que o preço da última faixa (70 anos ou mais) pode ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 anos e que participem do contrato há mais de dez anos não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.

Para quem firmou contrato com planos de saúde depois da entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a tabela de reajuste por faixa etária é a seguinte:

  • 0 a 18 anos
  • 19 a 23 anos
  • 24 a 28 anos
  • 29 a 33 anos
  • 34 a 38 anos
  • 39 a 43 anos
  • 44 a 48 anos
  • 49 a 53 anos
  • 54 a 58 anos
  • 59 anos ou mais

Nesse caso, a Resolução Normativa 63, publicada pela ANS em dezembro de 2003, determinou que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). Além disso, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Melissa Kanda adverte que os contribuintes devem ficar atentos a uma decisão recente do STF, que estabeleceu critérios para que os planos de saúde se responsabilizem pelo pagamento de tratamentos que não estão previstos no rol da ANS.

No julgamento da ADI 7265, o Supremo decidiu que os planos devem arcar com as custos desse tipo de tratamentos, desde que não haja alternativa terapêutica compatível no Rol da ANS, que o tratamento alternativo tenha comprovação científica de alto nível de eficácia e segurança e que o procedimento, tecnologia ou medicamento tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Outro ponto relevante é a mudança recente que a ANS promoveu para as normas que regem os planos de saúde. A agência passou a exigir maior rigor das operadoras quanto aos prazos de atendimento, autorizações e respostas aos beneficiários. Segundo Fabrícia Magnavita, essas regras fortalecem os direitos do consumidor e ampliam os mecanismos de fiscalização e reclamação.

A entrada em vigor da fase de testes da reforma tributária também merece a atenção dos usuários de planos de saúde. Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, afirma que a reforma criou um regime tributário específico (artigos 234 a 243 da Lei Complementar 214/2025) para operadoras, seguradoras de saúde e administradoras de benefícios.

A diferenciação teve lugar em razão do modelo de negócio do setor, que é baseado na intermediação de risco e na formação de reservas técnicas, fazendo com que seja distinto do comércio de bens ou da prestação comum de serviços. Segundo o tributarista, as principais mudanças para as empresas do setor envolvem a base de cálculo, a alíquota e a lógica de créditos.

Mesmo com maior clareza sobre a base de cálculo de incidência do imposto e com a redução da alíquota final do IVA em 60%, a carga efetiva segue incerta. Censori explica que, se o IVA for de 26%, por exemplo, a alíquota setorial ficaria em torno de 10,4%. No entanto, a carga tributária efetiva pode até aumentar para muitas operadoras, porque elas terão poucos insumos que geram créditos fiscais no novo sistema.

Além disso, as empresas que fazem contratos coletivos de planos de saúde e os oferecem como benefício não poderão usar esse custo para gerar crédito fiscal. A única exceção é quando a contratação for custeada integralmente pelo empregador e estiver prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho. “Isso pode desincentivar a oferta de planos coletivos por parte de empresas que não se enquadrem nessa condição”, avalia o advogado.

Fabrícia Magnavita ainda alerta os contribuintes a terem cautela com possíveis reajustes indevidos. Ela comenta que, com o regime diferenciado para o setor da saúde, a reforma tributária previu a redução da carga tributária incidente sobre os serviços de saúde suplementar.

“Embora essa mudança não resulte automaticamente em mensalidades mais baixas, ela enfraquece o argumento das operadoras de que aumentos elevados seriam inevitáveis por conta de custos e tributos”, diz.

A advogada pontua que, por essa razão, os benefícios fiscais devem ser considerados na composição dos reajustes e podem ser exigidos pelos consumidores para contrapor as justificativas de aumentos apresentadas pelas operadoras.

A advogada defende que, desse modo, reajustes desproporcionais, sem explicação clara e documentação técnica, são passíveis de questionamento administrativo e judicial. Segundo Fabrícia, a Justiça tem reconhecido, em diversos casos, a abusividade de aumentos excessivos e determinado a aplicação de índices mais razoáveis.

Diante desse cenário, a recomendação aos beneficiários é clara: verificar atentamente o percentual aplicado, exigir explicações da operadora e buscar orientação jurídica sempre que o reajuste parecer injustificado. “O consumidor não está desamparado e dispõe de instrumentos legais para proteger seu direito à saúde e ao equilíbrio contratual”, conclui a advogada.

* Informações da Gazeta do Povo.

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