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Mudanças no IOF: Entenda os impactos do aumento das alíquotas para a sua empresa

Foto: divulgação

Por: Informações jurídicas

01/08/2025 - 12:08 - Atualizada em: 01/08/2025 - 15:42

Nos últimos meses, o cenário regulatório do IOF foi marcado por significativa instabilidade. Em maio e junho de 2025, o Poder Executivo Federal editou os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, os quais promoveram alterações relevantes nas alíquotas do imposto sobre operações de crédito e câmbio, principalmente.

Em resposta, o Poder Legislativo, por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025, suspendeu integralmente as alterações promovidas pelo Governo. Em seguida, a controvérsia foi judicializada no STF, que inicialmente suspendeu tanto os decretos do Executivo quanto o decreto legislativo. Contudo, em decisão publicada no dia 16 de julho de 2025, a Corte restabeleceu a validade do Decreto nº 12.499/2025, consolidando o novo regime jurídico aplicável ao IOF.

Dentre as alterações implementadas, merece destaque o expressivo aumento da alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas. A nova sistemática prevê a aplicação de uma alíquota total de até 3,38% ao ano, composta por uma alíquota diária de 0,0082%, acrescida de um adicional fixo de 0,38%. Antes da vigência das modificações, tais operações estavam sujeitas a uma alíquota máxima de 1,88%.

Assim, constata-se um acréscimo de aproximadamente 80% na carga tributária incidente sobre as operações de créditos tomados por empresas em geral.

Além disso, houve também a instituição de regras específicas para empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo microempresas e MEI, passaram a contar com uma alíquota máxima de 1,38% ao ano sobre operações de crédito de até R$ 30 mil, sendo esta composta por alíquota diária de 0,00274% somada ao adicional fixo de 0,38%. A alíquota máxima anterior era de 0,88% para o empresário que tem a sua empresa no Simples ou MEI, o que representa um aumento de aproximadamente 57%.

Além das operações de crédito, também houve impactos relevantes sobre operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira), as quais, em muitos casos, são utilizadas por empresas para importações, exportações, pagamento de fornecedores internacionais, remessas de lucros, royalties e serviços técnicos.

A alíquota do IOF incidente sobre remessas sem finalidade de investimento passou a ser de 3,5% para todas as operações de câmbio, que anteriormente eram isentas ou tinham alíquotas menores (1,1% e 3,38%) o que encarece significativamente as transações internacionais realizadas por empresas que mantêm relações comerciais no exterior.

Ademais, a elevação do IOF representa um aumento indireto da carga tributária sobre a atividade empresarial, o que exige maior cautela na avaliação de estruturas financeiras e contratuais a partir de então. Neste cenário, é recomendável que empresas realizem um diagnóstico detalhado de seus contratos e operações a fim de identificar oportunidades de mitigação do impacto tributário do aumento do IOF.

Por fim, é importante ressaltar que a decisão do STF na ADC nº 96 reconheceu a validade do Decreto nº 12.499/2025, que elevou as alíquotas do IOF, conferindo-lhe efeitos retroativos desde sua publicação em 11/06/2025. O objetivo foi assegurar a continuidade das políticas fiscais do Executivo, diante da suspensão anterior promovida pelo Decreto Legislativo nº 176/2025.

Contudo, em nova manifestação de 18/07/2025, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a retroatividade não alcança o período entre 26/06 e 16/07/2025, durante o qual o decreto estava suspenso. Nesse intervalo, prevaleceu a norma vigente que afastava a majoração do IOF, em respeito à segurança jurídica e à boa-fé dos contribuintes.

Por:
Dra. Raquel Cristine Mayer
OAB: SC 45.998
E-mail: [email protected]

 

 

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