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Homem é condenado por violência psicológica e ameaça contra companheira em SC

Foto: IA/OCP News

Por: Claudio Costa

06/06/2025 - 06:06 - Atualizada em: 06/06/2025 - 06:32

Um homem foi condenado a sete meses e cinco dias de prisão, em regime inicial aberto, além de multa, por praticar violência psicológica e ameaças contra sua companheira, com quem mantinha relacionamento há mais de 20 anos.

A decisão é da Vara Criminal de Brusque, no Vale do Itajaí, e teve por base a Lei Maria da Penha. De acordo com o processo, os episódios ocorreram em 2023, na casa do casal.

Em uma das ocasiões, o réu afirmou que “sumiria com o corpo dela no rio” e disse que venderia seus cavalos para comprar uma arma e matar a companheira e o filho dela, pessoa com deficiência intelectual.

Além das ameaças, a mulher relatou ter sofrido humilhações frequentes e agressões psicológicas, que resultaram em forte abalo emocional.

A vítima contou que chegou a desmaiar após ser enforcada e só não morreu porque foi socorrida pelo filho, que também teria sido agredido.

Segundo ela, o medo a impedia de sair de casa e de fazer a denúncia. Começou a tomar medicamentos para conseguir dormir.

A psicóloga que acompanhava a família confirmou os relatos, destacando o impacto emocional dos episódios, inclusive sobre o comportamento do filho.

Em juízo, o réu negou ter ameaçado ou agredido fisicamente a companheira. Admitiu discussões sob efeito de álcool, mas disse que “talvez tenha ofendido durante as brigas” e alegou que atualmente viviam em harmonia.

Na sentença, o juiz considerou que a conduta do réu se enquadra no crime de violência psicológica contra a mulher, por ter causado dano emocional com o objetivo de intimidar, controlar e rebaixar a vítima, afetando sua saúde mental e liberdade.

O réu também reconheceu o crime de ameaça, com base nos depoimentos firmes da vítima, das testemunhas e da psicóloga, sem necessidade de laudo pericial.

“Embora a vítima tenha declarado que já não acreditava nas ameaças, o crime resta configurado diante do conteúdo, da recorrência e do contexto em que ocorreram”, afirmou o magistrado, ao afastar alegações da defesa sobre fragilidade das provas.

Apesar de a vítima ter mencionado agressões físicas, esses episódios não foram analisados sob o crime de lesão corporal, pois não constavam da denúncia apresentada pelo Ministério Público.

O juiz considerou essas agressões como parte do histórico de violência doméstica e do sofrimento emocional da vítima. As penas foram aplicadas de forma cumulativa, em razão da existência de dois crimes distintos.

O juiz concedeu a suspensão condicional da pena, porque o réu é primário, tem mais de 70 anos e a pena total não ultrapassa dois anos. A substituição por penas alternativas foi negada, em razão da violência empregada e da gravidade dos fatos.

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Claudio Costa

Jornalista pós-graduado em investigação criminal e psicologia forense, perícia criminal, marketing digital, em inteligência artificial e pós-graduando em gestão de equipes.