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Desapropriação rural – aspectos gerais

Foto: Freepik

Por: Marcos Roberto Hasse

12/02/2025 - 08:02 - Atualizada em: 12/02/2025 - 15:16

Comumente ouve-se o termo o “terreno foi desapropriado”, sendo que o termo ‘desapropriação’ pode causar inúmeras dúvidas. Trata-se de uma prerrogativa do Poder Público de intervir na propriedade privada dos indivíduos.

Para a Administração Pública, vigora o Princípio da Preponderância do Interesse Público sobre o Privado, o que significa dizer que os interesses da população em geral, representados pelo governo, preponderam sobre os interesses particulares.

De modo mais preciso, há a prevalência dos interesses públicos que afeta diretamente um bem particular.

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Exemplos comuns de desapropriação podem ser vislumbrados na utilização de terrenos particulares para instalação de torres de energia, ou ampliação de rodovias ou ainda instalação de hidrelétricas.

O Estado Democrático de Direito confere ao Poder Público a prerrogativa de desapropriar imóveis de seu interesse, conforme disposição do artigo 182, §3°, da Constituição Federal:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

(…)

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

Contudo, esse poder somente se legitima para que o Estado assegure infraestrutura, equipamentos e serviços públicos à sua população.

Diante disto, é que se pode concluir que se um lado o Estado possui o direito de desapropriação, esta somente pode ser realizada em prol de benefícios que se estenderão a toda a população.

Atingir tais finalidades, fazendo cumprir a função social da propriedade, é o primeiro requisito que deve ser cumprido pelo Poder Público no momento da desapropriação.

O próximo requisito que deve ser observado pelo Estado trata-se do pagamento de indenização aos proprietários de tais bens.

De acordo com o artigo anteriormente mencionado, em casos de desapropriação o Estado deverá indenizar o proprietário de forma prévia, justa e em dinheiro.

A determinação trazida pela Constituição Federal, encontra-se regulamentada através do Decreto Lei n. 3365/1941, alterado pela Lei n. 13.867/2019, cujo artigo 10-A determina que no ato de notificação do proprietário acerca da desapropriação, já deve vir o valor da oferta de indenização:

Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:

(…)

III – valor da oferta;

Tais disposições atribuídas em contrapartida aos administrados garante que estes receberão valores pela utilização do bem que lhes pertencia.

Ocorre que, na maioria dos casos, a indenização ofertada pelo Poder Público não costuma corresponder ao valor de mercado da propriedade desapropriada, podendo ser levantados questionamentos a respeito se os valores propostos são de fato justos.

Quando isso ocorre, a lei garante a instauração de processo judicial em que será apurado o valor considerado justo de indenização. Tal determinação encontra-se no artigo 20 do Decreto Lei n. 3365/1941: “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço”.

Para que se possa questionar o valor ofertado a título de indenização pelo Poder Público, é essencial deter avaliações mercadológicas atualizadas do bem em questão.

Na hipótese de imóveis rurais, além das avaliações imobiliárias, é necessário demonstrar que a terra é produtiva, de forma que não seria correta a indenização baseada no valor da terra nua.

Para tanto, a observância da terra produtiva deverá ser demonstrada a partir da cotação dos produtos cultivados; do aproveitamento adequado da área; da utilização dos recursos naturais conforme a legislação ambiental; da preservação do meio ambiente; da observância da geração de emprego, dentre outras especificidades.

Portanto, em que pese não se possa impedir a desapropriação quando se está devidamente fundamentada em obras ou serviços que garantirão melhorias para toda a população, deve-se haver pagamento justo aos particulares diretamente afetados, em respeito as disposições trazidas pela própria Constituição Federal do nosso país.

ATENÇÃO! As disposições trazidas neste texto não se aplicam para a hipótese de desapropriação sancionatória. Em caso de dúvidas busque o auxilio de um profissional.

 

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Marcos Roberto Hasse

Proprietário da Hasse Advocacia e Consultoria, se envolve diretamente em todas as áreas do escritório. Iniciou sua paixão pelo Direito na Faculdade de Direito em Curitiba/PR durante 4 anos, onde concluiu seu último ano de Graduação através da FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC, conta com a participação em Congressos Nacionais e Internacionais para desenvolver seu conhecimento e auxiliar o interesse de seus clientes. Possui mais de 20 anos de experiência nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental, onde também atuou como professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.