No Brasil, a Lei Federal no 5.709/1971 e o Decreto nº 74.965/1974 regulam a aquisição de imóveis rurais por estrangeiro residente no Brasil e por pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil. A aquisição do imóvel para essas pessoas é concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, após uma longa e demorada análise técnica, como acontece com boa parte dos órgãos públicos no país.
Há um grande entrave na questão, residente na equiparação da pessoa jurídica brasileira com a maioria do capital estrangeiro à pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país, previsto no art. 1º, § 1º da citada Lei. E por que isso é tão importante? Porque a resolução dessa questão definirá a quais requisitos uma empresa brasileira, composta por maioria de capital estrangeiro, estará sujeita para adquirir imóveis rurais no país.
O debate remonta há tempos. Em 1994, a Advocacia Geral da União – AGU entendeu pela inconstitucionalidade do § 1º, art. 1º, diante da inadmissibilidade quanto à aplicação de restrições à empresa brasileira, independentemente da composição de seu capital. Logo, naquele momento, não importava se a empresa era formada, em sua maioria, por capital estrangeiro, para adquirir imóvel rural. Bastava ser empresa brasileira.
Passados bons anos, a discussão continuou. Em 2010, a AGU passou a entender pela constitucionalidade do § 1º art. 1º, da Lei no 5.709/1971. Ou seja, a pessoa jurídica brasileira com a maioria do capital social estrangeiro se equiparia, sim, à pessoa jurídica estrangeira.
Essa longa discussão foi levada ao Supremo Tribunal Federal – STF, que irá definir como de fato se regulará a questão: haverá restrições para a pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira adquirir imóveis rurais?
A decisão de investir fora do seu país de origem demanda um tempo considerável de planejamento, discussões e, claro, investimentos. Antes de planejar, discutir e investir, o mínimo que se espera é um cenário jurídico minimamente estável e seguro. Como poderemos ter investimento externo nas zonas rurais do país se as empresas estrangeiras sequer têm uma previsão para definição da matéria?
Percebe-se que esse tema, tão importante, afeta diretamente o mercado e diminui os investimentos externos em nosso país, pois sua indefinição ameaça a geração de empregos e a renda da população. Estamos na expectativa de que essa discussão, de extrema relevância, chegue à uma conclusão o mais breve possível.
Paulo Luiz da Silva Mattos
OAB/SC 7.688
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