A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) decidiu que o cônjuge do sócio executado não pode ser automaticamente incluído como devedor na execução. A inclusão na execução só poderá ocorrer se houver comprovação de que o cônjuge ou companheiro se beneficiou das operações comerciais.
No caso específico, o colegiado analisou um agravo de petição que discutia a inclusão das esposas dos sócios de uma empresa de serviços de limpeza em Foz do Iguaçu/PR. Em primeira instância, a inclusão das esposas foi rejeitada pelo juízo.
Ao analisar o recurso, o colegiado, com relatoria da desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, concluiu que, mesmo que o casal tenha adquirido bens durante o casamento, sob o regime de comunhão total, presume-se que o cônjuge ou companheiro não se beneficiou da atividade econômica da pessoa jurídica executada.
A possível comunicação de bens entre o devedor e seu cônjuge, por força do regime matrimonial, não significa que as dívidas contraídas pela pessoa jurídica, da qual os executados são sócios, também se comuniquem. O colegiado destacou que a comunicação de bens devido ao regime matrimonial não implica automaticamente na comunicação das dívidas.
“Não há necessidade de inclusão do(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) sócio(a) executado(a) no polo passivo da execução para que se averigue eventual patrimônio comum do casal”, concluiu o colegiado.
Decidiu-se pela realização de consultas patrimoniais em nome das esposas dos executados, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre a conveniência de penhora da meação em relação aos bens localizados.
O entendimento predominante da SE, sedimentado na Orientação Jurisprudencial 22, VII, é que “presume-se que a dívida de um dos cônjuges não favoreceu o outro, salvo prova em contrário”. Dessa forma, a necessidade de preservar o direito do cônjuge à meação não inviabiliza a penhora sobre determinado bem, desde que, do produto da arrematação ou adjudicação, seja separado o valor correspondente ao limite da meação.
Em resumo, a SE manteve a decisão de origem que indeferiu a inclusão no polo passivo das esposas dos sócios executados, permitindo apenas a realização de pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado, com vistas a atingir o patrimônio comum do casal, desde que comprovado o regime de comunhão parcial ou total de bens.