A campanha eleitoral tem início nesta sexta-feira (16), com as candidatas e candidatos que concorrerão nas eleições municipais de outubro apresentando às eleitoras e aos eleitores as suas intenções e propostas. A propaganda que busca conquistar votos do eleitorado é disciplinada pela Resolução nº 23.610/2019, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e passou a valer com novo texto após a aprovação da Resolução nº 23.732/2024. Entre as novidades estão a proibição de deepfakes (técnica que usa Inteligência Artificial e outros conteúdos verdadeiros, como foto e vídeo, para criar adulterações realistas) e o aviso obrigatório de uso de IA nos conteúdos divulgados.
Leia a seguir o que é permitido e proibido durante a campanha:
Equipamentos de som e trios elétricos
O uso de alto-falantes ou amplificadores de som são permitidos até a véspera da eleição (5 de outubro), das 8h às 22h, desde que a uma distância de pelo menos 200 metros de hospitais, escolas, Poderes Executivo e Legislativo, dos tribunais e dos quartéis, bibliotecas públicas, teatros e igreja que estejam em funcionamento. A circulação de carros de som e trios elétricos é permitida apenas em carreatas, passeatas e caminhadas ou durante reuniões e comícios, obedecendo o limite de 80 decibéis.
Distribuição de material de campanha
A montagem de ponto para distribuição de material de campanha e uso de bandeiras ao longo das vias públicas é permitida somente entre 6h e 22h, desde que sejam móveis e que não atrapalhem o tráfego de pessoas e veículos. A distribuição de folhetos, adesivos e outros impressos também está liberada, porém o conteúdo deve informar a tiragem, o CNPJ ou o CPF de quem confeccionou e de quem contratou o material.
O uso de bandeiras, broches, adesivos, camisetas e outros adornos similares pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido, candidata ou candidato, é liberado a qualquer tempo.
Internet – lives e uso de Inteligência Artificial
A propaganda eleitoral em blogs ou páginas na Internet ou redes sociais das candidatas e dos candidatos, de partidos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedor estabelecido no Brasil, é permitida. A publicidade também pode ser feita por sites ou aplicativos de mensagem instantânea com material produzido pelas candidaturas, mas é proibida a contratação de disparos em massa de conteúdo.
Não é permitido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, exceto impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma clara e que tenha sido contratado por candidatos, candidatas, partidos e federações ou seus representantes legais. Em caso de ofensa à honra ou à imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações, ou ainda a divulgação de fatos sabidamente inverídicos (fake news) podem ser objeto de limitação.
A realização de lives eleitorais – transmissões digitais feitas por candidata ou candidato a fim de conquistar a preferência do eleitorado – devem obedecer as mesmas regras referentes à propaganda na Internet. A sua transmissão ou retransmissão em sites, perfil ou canal de pessoas jurídicas e por emissora de rádio e de televisão é proibida.
Os deepfakes – conteúdos manipulados digitalmente com o uso de Inteligência Artificial para falsificar vozes ou imagens humanas, produzindo desinformação, é proibido pela legislação. Quem fizer uso de IA na propaganda deve informar isso de forma clara. Já o emprego de robôs (chatbots) para intermediar o contato com o eleitor não pode simular diálogo com candidato ou qualquer outra pessoa. Conteúdos manipulados digitalmente não podem difundir notícias falsas com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.
Imprensa escrita
São permitidas, até a antevéspera das eleições (4 de outubro), a divulgação paga na imprensa escrita (e a reprodução no site do jornal impresso) de até dez anúncios de propaganda eleitoral por veículo para cada candidata e candidato, no espaço máximo por edição de um oitavo de página de jornal stardard e de um quarto de página de revista ou tabloide. É importante destacar que a reprodução do jornal impresso pode ser feita na Internet, mas somente no site do próprio veículo. O valor do anúncio também deve ser divulgado de forma visível.
A desobediência às normas por pessoas responsáveis pelos veículos de divulgação e por partidos, federações, coligações ou candidatas e candidatos beneficiados resulta em multa de R$ 1.000 a R$ 10.000 ou equivalente ao valor da divulgação da propaganda paga, se este for maior.
Comitês, casas, veículos e outros bens particulares
Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações poderão inscrever a sua designação, o nome e o número de quem vai disputar o pleito na sede do comitê central de campanha, em dimensões que não excedam a quatro metros quadrados. Nos demais comitês de campanha, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar o limite de meio metro quadrado.
A veiculação de propaganda em bens particulares, espontânea e gratuita, desde que seja feita em adesivo plástico ou papel e não exceda a meio metro quadrado, é permitida. O mesmo vale para adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. Colar adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro do veículo e, em outras posições, adesivos até a dimensão de meio metro quadrado está liberado.
Denúncias
O Ministério Público Eleitoral, partidos, federações, coligações, candidatas e candidatos podem representar perante a Justiça Eleitoral contra a propaganda irregular. A Justiça Eleitoral também disponibiliza o aplicativo Pardal para que qualquer cidadã ou cidadão denuncie propaganda irregular. O app é gratuito e pode ser encontrado nas lojas virtuais App Store e Google Play.
O chefe do Cartório Eleitoral de Jaraguá do Sul, Eduardo Arbigaus, informou que nesta sexta-feira (16), ocorreu uma reunião com todos os partidos e candidatos e foram repassadas todas as orientações sobre a propaganda eleitoral. Ele reforça que a Justiça Eleitoral atua, exclusivamente, visando inibir práticas ilegais na propaganda eleitoral.

Arbigaus destaca que qualquer irregularidade deve ser denunciada ao MP Eleitoral | Foto: Arquivo OCP News
Qualquer irregularidade que possa ensejar crime ou algo grave deve ser denunciada diretamente ao Ministério Público Eleitoral, no endereço mpsc.mp.br/ouvidoria/denuncia-eleitoral. “E no caso de irregularidade em propaganda eleitoral a denúncia deve ser feita diretamente no aplicativo Pardal, lembrando que qualquer denúncia deve conter informações e evidências que ajudem a Justiça Eleitoral e o Ministério Público no combate a esses crimes, com fatos e documentos. Não bastam meras alegações”, observa Eduardo Arbigaus.
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