Em vida acumulamos muitos bens e direitos que são transferíveis aos herdeiros ao falecermos.
Mas como transferir os ativos digitais adquiridos ao longo da vida?
Você já se perguntou quanto vale uma senha de rede social de um artista famoso ou de um influenciador com milhões de seguidores?
Milhas, pontos em programas de cartões e até mesmo senhas de redes sociais e códigos de acesso compõem um arsenal digital que podem ser muito valiosos.
O “patrimônio digital” da pessoa falecida, por ter conteúdo afetivo e econômico, deveria integrar o espólio e ser partilhado, mas hoje não há no ordenamento jurídico regra específica de como serem inventariados.
Atualmente, o Código Civil brasileiro não aborda especificamente a herança digital. Leis como a LGPD e o Marco Civil da Internet também não oferecem diretrizes claras sobre o assunto, criando desafios legais significativos.
A política de transferência de milhas aéreas, por exemplo, varia entre os programas de fidelidade, com algumas companhias extinguindo a conta após a morte do titular. A exclusão dos perfis de redes sociais também se submete às regras das plataformas digitais.
A reflexão é de que o proprietário destes bens imateriais e seus herdeiros deveriam possuir o direito de decidir o destino desses perfis ao invés de deixar essa responsabilidade para as plataformas.
Por isso, esse assunto ganhou destaque na proposta de mudança do Código Civil, entregue ao Senado Federal, que dedica um capítulo inteiro ao “patrimônio digital”.
As novas regras propostas visam regulamentar esse arsenal digital que acumulamos em vida e terão regras específicas para transferência aos herdeiros via herança.
A proposta do novo Código Civil define o que são bens digitais e como estes podem ser herdados, conferindo ao autor da herança inclusive o direito de dispor em testamento sobre os dados e informações contidas em qualquer aplicação de internet, bem como senhas e códigos de acesso, ressalvados sempre os interesses de terceiros.
Os herdeiros poderão solicitar a exclusão de perfis em redes sociais de falecidos, a menos que exista uma vontade expressa em contrário. Também será possível transformar o perfil em um memorial.
Por outro lado, justamente como proteção à intimidade e aos direitos de terceiros, não serão transmitidos os bens digitais existenciais em relação aos quais fira a intimidade alheia. Mensagens privadas, por exemplo, não serão transferíveis, a não ser que haja autorização expressa ou decisão judicial.
Não restam dúvidas de que estes ativos digitais possuem caráter patrimonial, o que não justifica ficarem alheios às regras do Direito Sucessório, razão pela qual as mudanças estão sendo bem acolhidas e a regulamentação proposta visará oferecer segurança, adequando nosso ordenamento jurídico ao momento em que vivemos.
por
Patrick G. Mercer
OAB/SC 54.051A
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