Dois pesos e duas medidas? Anulada Justa Causa de Empregado por Comentário no WhatsApp

Foto: divulgação

Por: CRS Advogados Associados

12/06/2024 - 15:06 - Atualizada em: 12/06/2024 - 15:50

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a demissão por justa causa de um padeiro que reclamou do atraso no pagamento do 13º salário em um status do WhatsApp.

Apesar de considerarem a linguagem utilizada como inadequada, a maioria do colegiado entendeu que uma publicação breve, feita após oito anos de serviço, não é, por si só, suficiente para justificar a quebra total da confiança no empregado.

O padeiro, que trabalhava em uma padaria de Goiânia, postou em novembro de 2020: “Cadê essa porcaria do 13º que não sai? Essa padaria que não paga”. A postagem foi removida em poucos minutos, mas dias depois, ele foi dispensado por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o padeiro argumentou que sempre foi um empregado exemplar e que a mensagem, publicada em seu status pessoal, foi visível apenas para seus contatos e por menos de 15 minutos. Ele afirmou que isso não seria suficiente para danificar a honra e a reputação do empregador.

A padaria defendeu que o 13º salário havia sido depositado no mesmo dia da postagem, dentro do prazo legal, e que o padeiro havia abusado de sua liberdade de expressão ao difamar o empregador em um ambiente virtual de, supostamente, grande alcance.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia anulou a justa causa, destacando que, apesar da linguagem vulgar, a demissão ignorou o histórico de quase oito anos de serviços prestados sem infrações.

A sentença ainda foi mantida pelo Tribunal Regional da 18ª Região (TRT-GO), que considerou a infração não grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa.

No julgamento do recurso da padaria, agora no TST, prevaleceu o voto do ministro Hugo Carlos Scheuermann. Ele afirmou que, embora a linguagem usada fosse inadequada, não houve quebra total da confiança, especialmente após tantos anos de serviço sem quaisquer outros tipos de problemas. Ele destacou que a empresa deveria ter adotado medidas disciplinares menos severas, como advertência ou suspensão, antes de recorrer diretamente à justa causa.

O ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, relator do caso, teve voto vencido. Para ele, a difamação do empregador é um comportamento sério que justifica a rescisão do contrato de trabalho. “Se um empregador difama um empregado, há fundamentos claros para uma rescisão indireta; o mesmo deve valer para o empregado”, afirmou.

Willian Leonardo da Silva é advogado (OAB/SC 38.396), sócio do escritório Coelho Ramos & Silva Advogados; Mestrando em direito pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas – FGV em São Paulo.

 

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