Atualmente, no Senado Federal, tramita o anteprojeto de lei que visa à atualização de certos dispositivos do Código Civil. E dessa proposta, em se tratando de responsabilidade civil, o futuro artigo 944-A abordará a quantificação do dano moral, instituto esse que ainda causa muita dúvida acerca de sua valoração.
Está certo que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal preveem o dano moral como um direito a ser pleiteado, assim como o artigo 944 do Código Civil afirma que a indenização se mede pela “extensão do dano”. O problema é que não há critério objetivos estipulados para a fixação de valores. Além disso, cabe mencionar que, havendo grande desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, poderá o juiz reduzir a indenização de maneira equitativa.
Não há dúvida de que a indenização deve corresponder à extensão do prejuízo experimentado pela vítima, e tal concepção pode ser assimilada até mesmo por indivíduos que não atuam no campo jurídico. Para se indenizar um dano material, não há muitas digressões para além da correção do desfalque patrimonial, mas no que diz respeito ao dano moral, a vítima busca uma indenização aproximada – isto é, subjetiva. É por isso que a doutrina majoritária adota o termo “compensação” em vez de “indenização”.
Também é importante mencionar que a atualização do Código Civil buscará superar a Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao estabelecer que os danos moral e estético poderão ser cumuláveis – embora o dano estético seja uma espécie de dano moral –, visto que a integridade física externa não pode se confundir com a integridade física interna.
Atualmente, o dano moral é arbitrado nos moldes do método bifásico, desenvolvido por Paulo de Tarso Sanseverino e adotado pelo STJ. Na primeira etapa, é estabelecido o valor básico para a indenização levando em consideração o interesse jurídico lesado; na segunda, são consideradas as circunstâncias do caso concreto.
Como o dano moral pode ocorrer de inúmeras formas, é claro que não existe – e talvez nunca existirá – um rol taxativo para determiná-lo; o que a proposta legislativa buscou foi estabelecer genéricas diretrizes para aumentar a racionalidade e, consequentemente, diminuir a subjetividade dos julgamentos.
O inciso I do novo dispositivo continuará a garantir o tratamento equitativo entre os jurisdicionados e a seguir o método bifásico, mas em análises comparativas de casos similares, para não comprometer as decisões judiciais, deverão ser consideradas as particularidades de cada fato, como prevê o inciso II do § 1º do artigo 944-A do Código Civil, conjuntamente com seu § 2º. Para ilustrar, a perda de uma mão pode ter um impacto mais grave para um pianista do que para um cantor, pois a capacidade de recuperação da vítima deve ser um critério para uma justa avaliação.
Enfim, a compensação por dano moral deve ser um processo individualizado, levando em conta a vida do agente, haja vista cada pessoa é única e sofre à sua maneira. Nesse sentido, o artigo 944-A buscará possibilitar ao julgador ajustar o valor da indenização de acordo com as particularidades do ocorrido e a investigar as diferentes camadas da lesão, com o objetivo de mitigar decisões aleatórias.