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Execução fiscal e os meios de defesa do contribuinte

Por: Marcos Roberto Hasse

22/05/2024 - 15:05 - Atualizada em: 23/05/2024 - 10:47

O cenário tributário é muito complexo e cheio de entraves aos contribuintes, o que, muitas vezes, ocasiona o inadimplemento e o consequente ajuizamento de execuções fiscais.

Por possuir legislação específica que regulamenta o procedimento, a execução fiscal beneficia o fisco em detrimento do contribuinte, sendo que, até mesmo para se defender, é necessário garantir a dívida por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora.

Tais dificuldades, geralmente levam o contribuinte a realizar o parcelamento do débito, oportunidade em que o fisco acaba incluindo diversos encargos abusivos, tais como multa e juros de mora.

O que muitos desconhecem é que existem diversas possibilidades de defesa, a fim de que sejam reduzidos os valores e/ou, inclusive, declarada nula a execução fiscal.

Um dos meios mais utilizados é a exceção de pré-executividade. Contudo, nesse tipo de defesa, não é possível a produção de provas.

Forçoso salientar que é necessária uma análise minuciosa da certidão de dívida ativa, processo administrativo e de todos os elementos que compõe o débito, a fim de que se possa avaliar o melhor meio de defesa, podendo o contribuinte optar, por exemplo, pelo ajuizamento de uma ação declaratória de nulidade em face do fisco.

Importante citar que não é incomum a existência de irregularidades nos processos administrativos, sendo que, nem mesmo o parcelamento do débito impede que o devedor questione judicialmente a obrigação tributária, o que pode resultar na restituição de valores pagos indevidamente.

Embora o fisco insista em incluir nos documentos de parcelamento a impossibilidade de revisão da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “A confissão de dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos (…)” – Tema 375 STJ.

Há diversas situações que podem levar à nulidade de uma execução fiscal, especialmente o preenchimento correto da certidão de dívida ativa, indicação da base legal, além das hipóteses de prescrição e decadência do débito tributário.

Quanto ao preenchimento correto da certidão de dívida ativa, o Código Tributário Nacional possui previsão específica acerca dos itens obrigatórios que devem constar no documento, dentre eles podemos citar o nome correto do devedor, endereço, a quantia devida e forma de calcular os juros de mora acrescidos, entre outros.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui diversos julgados onde há o reconhecimento da nulidade da execução por vícios na certidão de dívida ativa. A exemplo:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). DECISÃO CITRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUA BASE DE CÁLCULO NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA. PERÍCIA QUE REFORÇOU A EXISTÊNCIA DE VALORES DISTINTOS. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PELA EVENTUAL NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ADICIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.

1. Ao apontar apenas um valor global devido, a decisão de origem não se pronunciou acerca de uma das controvérsias principais dos autos, qual seja, a forma de incidência dos consectários legais, bem como a correção dos valores inseridos na CDA.
(…)
(TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0022374-04.2010.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-05-2024).

A base legal se refere à indicação de qual é o tributo e qual a norma que embasa a sua cobrança.

Já a prescrição e decadência são institutos mais conhecidos, porém os contribuintes dificilmente conseguem diferenciá-los. A decadência significa a perda de um direito que não foi requerido dentro do prazo legal, por exemplo, quando o tributo não foi sequer lançado.

A prescrição é a perda do direito pelo descumprimento do prazo, ou seja, quando o fisco não realiza o ajuizamento da ação dentro do prazo ou deixa de movimentar o processo, oportunidade em que ocorre a prescrição intercorrente.

Dessa forma, o contribuinte deve estar sempre atento e buscar análise especializada quando sofrer qualquer notificação de débitos tributários, sejam eles administrativos e/ou judiciais.

 

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