A infração por conduzir veículo sem que esteja devidamente licenciado e registrado constitui infração de natureza gravíssima, com penalidade de multa, além da retenção como medida administrativa e, até o ano de 2016, também com a penalidade de apreensão do veículo.
Da leitura literal do dispositivo, é possível concluir que da constatação do atraso sobre o débito pelo agente fiscalizador competente o veículo será retido e encaminhado ao pátio credenciado até regularização.
Inicialmente, é preciso entender que a apreensão do veículo constituía uma penalidade, isto é, tinha caráter punitivo, e era prevista no art. 256, inciso IV e 262 do CTB, ambos revogados pela Lei 13.281/2016. Incidia sobre situações consideradas mais graves no trânsito.
A apreensão se dava no ato da abordagem e da irregularidade constatada, não havendo prévio processo para apurar os fatos, o que levantava dúvidas acerca da observância do preceito constitucional à ampla defesa, contraditório e devido processo legal para com o proprietário punido.
É importante destacar que a apreensão deve ser realizada nos limites da lei, pois apreensões arbitrárias e sem justificativa legal, ou que viole os direitos do proprietário do veículo podem ser consideradas ilegais e estão sujeitas a medidas judiciais cabíveis.
Por sua vez, no caso da retenção, prevista no art. 271 do CTB e definida no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) como sendo “a imobilização do veículo, pelo tempo necessário, no local da abordagem ou em local que seja garantida a segurança viária, para sanar determinada irregularidade”, devendo o veículo ser liberado tão logo o problema for sanado.
Nesse sentido, em outra alteração promovida recentemente pela Lei n° 14.229/2021, a remoção foi novamente relativizada por conta do acréscimo do §9º-A ao art. 271 do CTB, que passou a estipular que quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do licenciamento e concessão de prazo de até 15 dias para sanar a irregularidade.
Assim sendo, entende-se que se o licenciamento estiver em atraso, mas for sanada a irregularidade no ato (quitação do valor devido), ou ainda, se não puder se dar no momento, mas o veículo não oferecer risco aos demais usuários da via pública por outras irregularidades, deverá ser liberado e concedido prazo para regularização.